|
Presidência
da República |
DECRETO No 84.559, DE 12 DE MARÇO DE 1980.
Fixa, para 1980, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 04 de junho de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam fixados para 1980 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:
- Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA): |
|
Capitães-de-Fragata ............................................................................................................. |
2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. |
13 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ |
55 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... |
155 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................................... |
190 |
- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN): |
|
Capitães-de Fragata .............................................................................................................. |
2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. |
3 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ |
25 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... |
38 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................ |
71 |
- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM): |
|
Capitães-de Fragata .............................................................................................................. |
2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. |
6 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ |
37 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... |
71 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................ |
71 |
- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN): |
|
Capitães-de Fragata .............................................................................................................. |
2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. |
7 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................................... |
32 |
Primeiros-Tenentes .............................................................................................................. |
67 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................................... |
117 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Maximiano
Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1980