Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.600, DE 18 DE JUNHO DE 1979

 

Dispõe sobre organização e preparo da Mobilização dos Transportes Terrestres de interesse militar para utilização em situações de emergência ou guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. A  organização e o preparo da Mobilização dos Transpostes Terrestres de interesse militar, para utilização em situações de emergência ou de guerra, cabem ao Ministério do Exército.

Art. 2º.   Para execução desses encargos o Ministério do Exército contará, complementarmente, com o assessoramento do Ministério dos Transportes e de seus Órgãos modais.

§ 1º  A assessoria mencionada neste artigo será prestada ao Ministério do Exército, por intermédio de elementos credenciados do Ministério dos Transportes.

§ 2º  O Ministério do Exército credenciará oficiais junto a Órgãos do Ministério dos Transportes como elementos de informação e ligação, tendo em vista a execução dos encargos criados no Art.1º deste Decreto.

Art. 3º.   O Ministério do Exército manterá ligações com os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica visando a obtenção de dados necessários ao planejamento dos Transportes Terrestres de interesse militar.

Art. 4º.   Os estudos relativos a planejamento, normas técnicas e coordenação de transportes terrestre, a cargo de comissões ou grupos de trabalho, deverão ter a participação de representante do Ministério do Exército.

Art. 5º.   As necessidades de transporte de interesse militar serão levadas em alta consideração pelo Ministério dos Transportes como responsável pela execução do Plano Nacional de Viação.

Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 43.806, de 26 de maio de 1958 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Eliseu Resende
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1979

*