Presidência
da República |
DECRETO No 83.269, DE 12 DE MARÇO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 98.335, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item, III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 136 a 144 do Decreto nº
41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas as condições, especiais constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.
Art. 137 - os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados ás disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário.
Art. 138 - O custeio das extensões do sistema elétrico necessárias ao atendimento de pedidos de ligação ou mudança de tensão de fornecimento é de responsabilidade do concessionário até limites por ele calculados, obedecendo ás normas baixadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 1º - Na determinação do custo da extensão, para os fins do disposto neste artigo, o concessionário deve levar em conta somente o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo, a partir do ponto de conexão com o sistema existente onde tem início a extensão, nos seguintes termos:
I - para atendimento em tensão secundária de distribuição, considerar a respectiva extensão da rede de distribuição secundária e primária, se necessária;
II - para atendimento em tensão primária de distribuição, subtransmissão ou transmissão, considerar a extensão da linha na tensão do fornecimento.
§ 2º - Em atendimento em tensão igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente a obras realizadas antes do ponto de conexão, caracterizadas como reforço de linha existente ou acréscimo de novo circuito, utilizadas ou não novas estruturas, desde que o reforço ou acréscimo seja estabelecido na tensão do fornecimento e se justifique face à insuficiência das instalações existentes para o fornecimento de energia.
§ 3º - O sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se às obras a que se referem os incisos I e II do artigo 141, quando estabelecidas na tensão do fornecimento e em sistema definido para eletrificação rural.
Art. 139 - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deve elaborar as normas referidas no artigo anterior considerando o sistema elétrico do País como um todo e de forma a garantir que, dentro dos limites a serem calculados, os investimentos de responsabilidade dos concessionários, realizados nos termos do mesmo artigo, não acarretem acréscimo ao custo total de serviço do setor elétrico superior ao acréscimo à receita, acréscimos esses previstos e decorrentes dos mesmos investimentos.
Art. 140 - A execução das extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do concessionário.
Parágrafo único - A critério do concessionário, a contribuição de que trata este artigo pode ser parcelada para efeito de pagamento.
Art. 141 - É de responsabilidade total do concessionário o custeio de:
I - Obras relativas a acréscimos de segunda e/ou terceira fases em redes ou linhas existentes;
II - Obras relativas a redes ou linhas, em tensão inferior a 34,5 kV, que se caracterizem como reforço das existentes ou acréscimo de novo circuito, utilizados ou não novas estruturas;
III - Obras relativas a redes ou linhas que se caracterizem como reforma das existentes;
IV - Obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e/ou qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II não se aplica quando se tratar de obra na tensão do fornecimento em sistema definido para eletrificação rural Neste caso deve ser observado o contido no § 3º do artigo 138.
Art. 142 - É de responsabilidade total do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a:
I - Extensão de linha exclusiva ou de reserva;
II - Melhoria de qualidade e/ou de continuidade do fornecimento a níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes;
III - Melhoria de aspectos estáticos;
IV - Outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes.
Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo devem ser incluídos na determinação do custo total da obra o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo em questão, bem como o referente à ampliação de capacidade e/ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessários ao atendimento do pedido do consumidor.
Art. 143 - As obras construídas com auxílio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142, devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias dos auxílios, conforme legislação em vigor.
Art. 144 - o disposto nos artigos 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários".
Art. 2º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE deve baixar as normas referidas nos artigos
138 e 139 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, com sua nova redação, até 60 (sessenta) dias após a entrada em
vigor deste Decreto.
Art. 3º - O disposto no artigo 1º deste Decreto aplícar-se-á a
partir de 60 (sessenta) dias após a publicação das normas referidas no artigo anterior.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1979;158º da Independência e 91º da
República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1979