Presidência
da República |
DECRETO No 82.781, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978.
Vide Decreto de 13 de novembro de 1995. | Concede à empresa EATON CORPORATION autorização para funcionar na República Federativa do Brasil sob a denominação social de EATON CORPORATION DO BRASIL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida autorização à EATON CORPORATION, com sede na cidade de Cleveland, Estado de Ohio, Estados Unidos da América, para funcionar no Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, sob a denominação de EATON CORPORATION DO BRASIL, observado o seguinte:
a) o objetivo social será: indústria, comércio, importação e exportação de peças, acessórios e produtos de metal para veículos e aplicações agrícolas e industriais, equipamentos para movimentação de materiais e máquinas para construção de rodovias;
b) o capital destinado às suas operações no País é fixado em Cr$86.325.000,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros);
c) fica a empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas que acompanham este Decreto, bem como todas as leis e regulamentos em vigor, ou que venham vigorar a propósito do objetivo da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1978
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 82.781 DESTA DATA.
I
EATON CORPORATION é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
EATON CORPORATION se responsabiliza pelo cumprimento de todos os compromissos assumidos por sua subsidiária em funcionamento no Brasil Eaton S.A.
III
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
IV
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.
V
Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique em mudanças das condições e regras estabelecidas na presente concessão dependerá de aprovação governamental.
VI
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.
VII
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VIII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 1º de dezembro de 1978.
Ângelo Calmon de Sá