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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.550, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. As multas previstas no artigo 14, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no artigo 15, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, passam a ter os seguintes valores:

 

a)

Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938:

"Art. 14. - Até o máximo de Cr$1.297.780,00 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta cruzeiros) ." e

 

b)

Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939:

"Art. 15. ................................................................................ ..................................................

II - de Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Cr$613.805,00 (seiscentos e treze mil oitocentos e cinco cruzeiros);

III - de Cr$49.104,00 (quarenta e nove mil, cento e quatro cruzeiro) a Cr$613.805,00 (seiscentos e treze mil, oitocentos e cinco cruzeiros);

IV - de Cr$12.276,00 (doze mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros) a Cr$245.522,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros);

V - de Cr$2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco cruzeiros) a Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros);

VI - de Cr$122.761,00 (cento e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e um cruzeiros) a Cr$491.044,00 (quatrocentos e noventa e um mil e quarenta e quatro cruzeiros);

VII - de Cr$12.276,00 (doze mil duzentos e setenta e seis cruzeiros) a Cr$122.761,00 (cento e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e um cruzeiros);

VIII - de Cr$2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco cruzeiros) a Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros);

IX - de Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Cr$245.522,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros);

X - de Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Cr$245.522,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros)."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 20.4.1977