Presidência
da República |
DECRETO Nº 78.650, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976
Inclui o resíduo aromático no regime estatuído pelo Decreto n.º 4.071, de 12 de maio de 1939. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica sujeito ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, de que tratam os Decretos-leis números 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, o resíduo aromático.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não
substitui o publicado no DOU,. de 29.10.1976