Presidência
da República |
DECRETO No 76.700, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a transposição de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Juiz de Fora e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP/10.338, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. São transpostos e transformados na forma de Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico em Recursos Minerais, Técnico de Contabilidade, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo de Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Juiz de Fora, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º. Ficam suprimidos do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora os cargos e encargos de Gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º. O Órgão Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no Novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º. Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 7º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Juiz de Fora.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
3.12.1975
Observação: Os Anexos mencionados no presente Decreto foram publicados D.O.U de 03/12/1975, Suplemento n° 232, pág.65.