|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 75.569, DE 7 DE ABRIL DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
decreta:
Art. 1º A comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.118,
de 27 de agosto de 1962, e vinculada ao Ministério das Minas e Energia nos
termos do Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967, tem como finalidade exercer
o monopólio de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962,
com as alterações constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com
órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de
pesquisa científica.
Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão Colegiado
Comissão Deliberativa (CD)
Art. 2º - Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº 84.411, de 1980)
I - Órgão Colegiado
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Comissão Deliberativa (CD)
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
II - Órgãos Executivos
1. Presidência (PR)
II - Órgão Executivos
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
1 - Presidência (PR)
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
1.1. Gabinete (GAB)
1.2. Auditoria (AUD)
1.3. Procuradoria (P)
1.4. Assessoria de
Segurança e Informações (ASI)
1.5. Coordenadoria de
Relações Internacionais (CRI)
1.6.
Coordenadoria de Relações Públicas (CRP)
1.6 - Coordenador de Comunicação Social (CCS)
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
1.7. Departamento de
Planejamento e Coordenação (DPC)
1.8. Departamento do
Pessoal (DP)
2. Diretoria
Executiva I
2. Diretoria Executiva I
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
2.1. Departamento de
Normas e Especificações (DNE)
2.2. Departamento de
Reatores (DR)
2.3. Departamento de
Instalações e Materiais Nucleares (DIN)
2.4. Departamento de
Ensino e Pesquisa (DEP)
3. Diretoria
Executiva II
3. Diretoria Executiva II
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
3.1. Departamento de
Recursos Minerais (DRM)
3.2. Centro de
Informações Nucleares (CIN)
3.3. Departamento de
Administração (DA)
4. Diretoria Executiva III
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
4.1 - Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD)
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
4.2 - Instituto de Energia Nuclear (IEN)
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
III - Órgãos
Regionais
III - Órgãos Regionais
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Distritos (DIS)
Art. 3º A Comissão Deliberativa (CD), órgão de deliberações e
normalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear, será constituída por cinco
(5) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia e dois serão Diretores
Executivos.
§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente
da República de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Os Diretores Executivos serão designados pelo Presidente da
Autarquia.
Art. 3º - A Comissão Deliberativa (CD), órgão de deliberação
coletiva e normalização da Comissão Nacional de Engenharia Nuclear, é
constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
§ 1º - Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da
República de acordo com a legislação.
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
§ 2º - Os Diretores Executivos, em
número de 3 (três), serão designados pelo Presidente da Autarquia, dentre os
membros da Comissão Deliberativa.
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Art. 4º O Presidente da
CNEN exercerá a direção geral e a supervisão de todas as atividades da
Autarquia, sendo o responsável pela execução das deliberações da CD.
Art. 5º O Presidente
disporá, de acordo com a legislação específica, de assessores e, dentre eles,
três (3) serão responsáveis pela Assessoria e pelas Coordenadorias previstas no
item II, do artigo 2º.
Art. 6º Aos Diretores
Executivos caberá a direção de atividades técnicas e administrativas, de acordo
com o disposto no item II, do artigo 2º.
Parágrafo Único. O
Presidente, ouvida a CD e atendendo à necessidade de serviço, poderá, em caráter
de execução, transferir a vinculação de órgãos departamentais de uma para outra
Diretoria Executiva.
Art. 7º As Diretorias
Executivas serão administradas por Diretor Executivo, os Departamentos e o
Centro de Informações Nucleares por Diretor, a Auditoria por Auditor, a
Procuradoria pelo Procurador Geral, o Gabinete e os Distritos por Chefe, cujos
cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 8º A Comissão Nacional de Energia Nuclear compete:
I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:
a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da
República, da Política Nacional de Energia Nuclear;
b) no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
II - Promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos
setores de desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas técnicos e especialistas nos setores
relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica no campo da energia nuclear.
III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento, e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e
concentrados que contenham elementos nucleares.
IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materias nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materias nucleares;
d) ao tratamento e a eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
V - Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a
utilização da energia nuclear.
VI - Promover a organização e a instalação de laboratórios e
instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem
como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins.
VII - Especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio,
tório e plutânio;
b) os elementos que devarm ser considerados material fértil e material
físsil especial ou de interesse para energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares.
VIII - Fiscalizar:
a) o reconhecimento e o lavantamento geológico relacionados com minerais
nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de produção de materias e equipamentos destinados ao
desenvolvimento nuclear;
e) a construção e a operação de instalações nucleares.
IX - Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
X - Estabelecer:
a) os preços dos materiais nucleares;
b) os estoques de materias férteis e físseis especiais, necessários à
execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.
XI - Propor ao Presidente da Repúbica o estabelecimento de reservas de
minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos
nucleares.
XII - Controlar os estoques e reservas a que se referem os itens X,
alíneas b, e XI deste artigo.
XIII - Aplicar o produto dos dividendos que lhe couberem provenientes da
PETROBRÁS e da ELETROBRÁS.
Art. 8° Compete à CNEN:
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia
Nuclear;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e
segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais
aplicações nucleares;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política
Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar:
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos
diversos setores do desenvolvimento nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos
setores relativos à energia nuclear;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia
nuclear;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus
associados;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e
derivados;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus
associados e derivados;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros
equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas
industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços
de interesse nuclear;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia
nuclear;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
VIII - expedir normas e conceder licenças e autorizações para
o comércio interno e externo:
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e
transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior
ao encontrado na natureza;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
a) instalações nucleares;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material
nuclear; (Redação dada
pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e
concentrados que contenham elementos nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção
relativas: (Redação
dada pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
a) ao uso de instalações e de material nucleares;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
b) ao transporte de materiais nucleares;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
c) ao manuseio de materiais nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a
produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças
relacionadas com a utilização da energia nuclear;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e
instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem
assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XIII - especificar:
(Redação dada pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do
urânio, tório e plutônio;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e
material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XIV - fiscalizar:
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados
com minerais nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios
nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos
destinados ao desenvolvimento nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
e) a construção e a operação de instalações nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos,
convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à
energia nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de 1988)
XVI - estabelecer:
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
a) os preços dos materiais nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
b) os estoques de materiais férteis e físseis especiais,
necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XVII - propor ao Presidente da República o estabelecimento de
reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de
elementos nucleares;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XVIII - controlar os estoques e reservas a que se referem os
itens XVI, alínea "b ", e XVII deste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XIX - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e
subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XX - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e
usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
XXI - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de
instalações radiativas.
(Incluído pelo Decreto nº 96.624, de
1988)
Art. 9º Para o
cumprimento de suas finalidades, a CNEN operará diretamente ou através de
instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação
pertinente:
I - Contratar os serviços
de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
II - Celebrar convênios.
III - Firmar contratos no
País ou no estrageiro para financiamento de suas atividades.
IV - Conceder recursos e
auxílios.
Parágrafo único. A CNEN
terá participação majoritária na direção das instituições que vier a criar.
Art. 10. À Comissão
Deliberativa compete:
I - Propor as medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear.
II - Deliberar sobre
diretrizes, planos, programas, orçamentos-programa e outros instrumentos
normativos.
III - Deliberar sobre a
instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinados à CNEN.
IV - Opinar sobre
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de
energia nuclear.
V - Gerir o Fundo
Nacional de Energia Nuclear.
VI - Sugerir a criação de
sociedades de economia mista, empresas públicas subsidiárias ou fundações que
venham a operar no âmbito de competência da Autarquia.
VII - Opinar sobre
concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.
Art. 11. Ao Gabinete
compete exercer atividades de secretaria e de assessoramento direto e imediato
do Presidente.
Art. 12. À Auditoria
compete assessorar o Presidente no exercício da supervisão e controle do
cumprimento das normas de administração contábil e financeira bem como realizar
auditagens no âmbito da CNEN e entidades públicas e privadas que recebam
recursos financeiros da Autarquia.
Art. 13. À Procuradoria
compete representar a CNEN em juízo, exercer atribuições de consultoria,
elaborar e examinar anteprojetos de leis, regulamentos, atos internacionais, bem
como outros instrumentos de interesse da CNEN; e promover a pesquisa e a
sistematização dos fundamentos jurídicos no campo do Direito Nuclear.
Parágrafo único. Os
pareceres da Procuradoria, quando aprovados pelo Presidente, serão adotados como
instrumento jurídico de caráter normativo.
Art. 14. À Assessoria de
Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações (SISNI),
compete o planejamento, a coordenação e o controle dos assuntos pertinentes à
Segurança Nacional e às Informações Setoriais, no âmbito da Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Art. 15. À Coordenadoria
de Relações Internacionais compete:
I - Assessorar o
Presidente na coordenação dos assuntos de âmbito internacional no campo da
energia nuclear.
II - Colaborar com órgãos
do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos governamentais no
encaminhamento de negociações no campo da energia nuclear.
III - Estabelecer
contatos com representações diplomáticas estrangeiras e com organismos
internacionais, no campo da assistência técnica nuclear.
Art. 16. A
Coordenadoria de Relações Públicas, órgão integrante do Sistema de Comunicação
Social, compete:
Art. 16 - À Coordenadoria de Comunicação Social compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
I - Assessorar o
Presidente em assuntos de relações públicas e do comunicação Social, e coordenar
os contatos com a Impresa e outros meios de divulgação.
II - Promover a
divulgação de assuntos de interesse da CNEN.
III - Recepcionar
autoridades nacionais e estrangeiras.
Art. 17. Ao Departamento
de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento
Federal, compete:
I - Assessorar o
Presidente quanto ao desenvolvimento nuclear, nos aspectos técnicos, econômicos,
organizacionais e políticos, bem como na coordenação das atividades da CNEN.
II - Propor planos,
programas e projetos, plurianuais e anuais, na área nuclear.
III - Acompanhar a
execução dos planos, programas e projetos, para ajustá-los aos objetivos da
Política Nacional de Energia Nuclear.
IV - Propor medidas que
garantam a coordenação e o aperfeiçoamento das atividades administrativas da
CNEN.
Art. 18. Ao
Departamento do Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Presidente e vinculado
tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), compete as
atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de
assuntos concernentes à administração de pessoal na área da CNEN.
Art. 18 - Ao Departamento de Pessoal compete as atividades
de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos
concernentes à administração de pessoal na área da CNEN.
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Art. 19. Ao Departamento
de Normas e Especificações compete propor regulamentos, normas, especificações,
métodos e sistemas que assegurem os níveis de garantia de qualidade exigidos
pelas aplicações da energia nuclear para o bem-estar das populações.
Art. 20. Ao Departamento
de Reatores compete, com vistas ao licenciamento e à regulamentação:
I - Proceder à avaliação
da segurança e à fiscalização da pré-operação e da operação de reatores
nucleares.
II - Administrar
programas para investigações de acidentes e inovações em seus componentes e
sistemas.
III - Providenciar as
medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.
Art. 21. Ao Departamento
de Instalações e Materiais Nucleares compete:
I - Habilitar, controlar,
registrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas no que se refere a
qualquer atividade relacionada com radioisotopos, radiações ionizantes,
elementos nucleares, materias férteis e físseis.
II - Registrar e
fiscalizar instações nucleares, sobe o aspecto de proteção ao público,
tralhadores e meio-ambiente.
III - Propor, em sua área
de atividade, o licenciamento de pessoas físicas e jurídicas e de intalações
nucleares.
IV - Armazenar, aplicando
salvaguardadas, os estoques nacionais de elementos nucleares e materias férteis
e físseis especiais, e os elementos combustívies.
V - Receber e depositar
rejeitos radioativos.
VI - Providenciar as
medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.
Art. 22. Ao Departamento
de Ensino e Pesquisa compete promover e incentivar o ensino e a pesquisa,
visando a formação de pessoal especializado e à realização de pesquisas
científicas e tecnológicas, para o desenvolvimento da energia nuclear no País.
Art. 23. Ao Departamento
de Recursos Minerais compete:
I - Supervisionar
coordenar e controlar as atividades relacionadas com a prospecção, pesquisa,
lavra, industrialização,armazenamento e comércio dos minerais e minérios
nucleares, minérios de interesse para energia nuclear e respectivos
concentrados.
II - Providenciar, as
medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.
Art. 24. Ao Centro de
Informações Nucleares compete:
I - Prestar
assessoramento na área de informações técnico-cientificas nucleares e de
processameno de dados.
II - Analisar sistemas de
processamento de dados e de informações técnico-científicas nucleares e propor
medidads para sua utilização.
III - Prestar serviços de
apoio técnico-administrativo.
Art. 25. Ao
Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização,
coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças,
material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e
outras que lhe sejam atribuídas.
Art. 25 - Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria
compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
I - realizar pesquisas e desenvolver técnicas de proteção radiológica e
dosimetria, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos
afins;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
II - executar medidas de controle interno e externo em proteção radiológica de
competência da CNEN;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
III - colaborar com entidades de ensino médio e superior na formação de recursos
humanos em proteção radiológica e dosimetria;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
IV - executar serviços técnicos nos setores de proteção radiológica e
dosimetria;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Art. 26. Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de
atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar
regionalmente a Autarquia.
Parágrafo único. Os Distritos serão, no máximo, trinta (30) podendo ser
instalados, alterados e extintos mediante portaria do Presidente da Autarquia.
Art. 26 - Ao Instituto de Engenharia Nuclear compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
I - realizar pesquisa no campo de energia nuclear, bem como cooperar com
instituições existentes no País com objetivos afins;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
II - colaborar na formação de recursos humanos nos setores relativos a energia
nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
III - participar no desenvolvimento de técnicas e processos na área de segurança
nuclear;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
IV - participar nas medidas de controle de competência da CNEN;
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
V - executar serviços técnicos em áreas de competência da CNEN.
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Art. 27. A
organização e a competência dos órgãos referidos no artigo 2º, bem como as
atribuições do pessoal serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Ministro
de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 27 - Ao Departamento de Administração compete exercer
as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução
relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais,
publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas.
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Art. 28. As
funções de confiança existentes ficam mantidas na situação atual, até que sejam
classificadas a transformadas na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970.
Art. 28 - Aos Distritos compete exercer a supervisão e a
fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como
representar regionalmente a Autarquia.
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Parágrafo Único - Os Distritos serão, no máximo 30 (trinta) podendo ser
instalados, alterados e extintos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
(Incluído pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Art. 29 - A organização e a competência dos órgãos referidos
no art. 2º, bem como as atribuições do pessoal serão estabelecidos em regimento
aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na
legislação em vigor.
(Redação dada pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Art.
30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(Renumerado pelo Decreto nº
84.411, de 1980)
Brasília, 7 de abril de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ernesto geisel
Shigeaki
Ueki
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.4.1975
*