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Presidência
da República |
DECRETO Nº 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE 1974.
Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991. | Aprova instruções para tomadas de contas dos concessionários de portos de organizados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São aprovadas as anexas Instruções para Tomadas de Contas dos Concessionários de Portos Organizados, assinadas pelo Ministro dos Transportes, em substituição às aprovadas pelo Decreto nº 17.788, de 8 de Fevereiro de 1945.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de Setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1974
INSTRUÇÕES PARA TOMADAS DE CONTAS
DOS CONCESSIONÁRIOS DE PORTOS ORGANIZADOS,
APROVADOS PELO DECRETO Nº 74.619, DE 26 DE SETEMBRO DE 1974.
Art. 1º Os concessionários de portos organizados, em construção ou em exploração, continuam sujeitos à prestação de contas previstas em lei, as quais serão tomadas pelo Governo, nos termos destas instruções e dos respectivos contratos de concessão.
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas pelo Ministro das Transportes, nos termos do artigo 25 da Lei nº 3.421-58, normas de administração e de contabilidade, os concessionários as adotarão, na exploração dos portos, de modo a atender às exigências destas instruções e da legislação portuária.
Da época da Realização das Tomadas de Contas.
Art. 2º Os concessionários, dentro do prazo de 30 (tinta) dias, após a data do encerramento de seus balanços, deverão estar com toda a documentação necessária à tomada de contas devidamente organizada.
§ 1º O não atendimento do prazo fixado neste artigo implicará na aplicação ao concessionário, por dia que exceder, de multa correspondente ao valor de um salário-minímo vigente na região, podendo, ainda o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a seu critério, adotar as medidas necessárias ao cumprimento das determinações referidas no caput do mesmo artigo.
§ 2º Poderá o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis determinar a realização de exames da contabilidade, dos documentos e dos atos e fatos administrativos praticados pelos concessionários que resultem em despesas de exploração do porto.
§ 3º As contas dos concessionários serão tomadas par uma Junta de Tomada de Conta constituída por um seu representante, indicado no prazo estabelecido neste artigo, por um representante da inspectora-geral de Finanças do Ministério dos Transportes, na qualidade de órgão integrante do sistema de controle interno da União, indicado à vista da comunicação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis de que a Tomada de Contas está em condições de ser realizada, e pelo Inspetor Fiscal do porto, na qualidade de presidente nato da mesma.
Dos Documentos e da Escrituração Abrangidos pelas Tomadas de Contas.
Art. 3º Todos os documentos originais, comprovantes das despesas realizadas, das receitas arrecadadas e das receitas faturadas a arrecadar, serão convenientemente classificados, escriturados e arquivos para a oportuna exibição à Junta de Tomada de Contas.
Parágrafo único. Fica vedado ao concessionário a utilização dos excessos da receita portuária em operações alheias aos objetivos da exploração portuária.
Art. 4º Em escrituração especial, exclusivamente para registro das operações e atividades portuárias, os concessionários, além de outras contas que o contrato determinar, destacarão as seguintes:
1 - Capital Inicial
2 - Capitais Adicionais
3 - Capital Recursos Fundo Portuário Nacional (artigo 8º da Lei número 3.421-58), discriminado em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.
4 - Receita do Porto
5 - Despesas da Exploração do Porto
6 - Fundo de Depreciação
7 - Fundo de Amortização
8 - Fundo de Compensação
9 - Almoxarifado
§ 1º Na conta de capital serão discriminados tantos subtítulos quantos constarem dos orçamento de obras e aquisição, aprovados pelo Governo.
§ 2º Todos os materiais e máquinas ou outros aparelhos quaisquer, adquiridos ou produzidos pelos concessionários para emprego nas obras autorizadas, manutenção dos serviços portuários e conservação do acervo do porto, serão obrigatoriamente debitados ao almoxarifado e daí requisitados para competente destino, mediantes ordem de fornecimento emitida por preposto autorizado do concessionário.
§ 3º Os preços a adotar para os materiais fornecidos pelo almoxarifado deverão ser os médios, ou seja, o custo total do estoque existente, dividido pela quantidade do material em estoque.
§ 4º Além da escrita geral do almoxarifado, que será feita em forma contábil e separadamente de acordo com a fonte de recursos, será também feita a escrita fiscal dos materiais equipamentos com isenção de direitos aduaneiro.
§ 5º A escrituração da receita do porto, será feita de modo a destacar a receita de cada serviço portuário prestado pelo concessionário, de acordo da tarifa em vigor.
§ 6º A escrituração das despesas de exploração do porto, será feita de modo a destacar as realizadas com material de consumo, com serviços de terceiros e pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuário e na conservação e na conservação do patrimônio do porto.
§ 7º No encerramento do exercício, far-se-á a escrituração da quota anual de depreciação, que será contabilizada pelo valor que vier a ser determinado com a aplicação dos critérios estabelecidos nas Portarias "N" nº 5º-DG, de 6.10.69, e "N" nº 3-DG, de 19.01.71, do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Art. 5º Os concessionários são obrigados a manter sua escrituração atualizada, sem rasuras ou emendas, em escrita observância aos princípios e normas gerais de contabilidade e leis pertinentes, seja através de livros ou de contabilidade mecanizada, ou outra forma qualquer, devidamente autenticada pelo Inspetor Fiscal do porto, os registros abaixo:
1 - Importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de capital inicial;
2 - Importância que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;
3 - Importância que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.
4 - Inventário de bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte dos recursos;
5 - Receita Faturada;
6 - Despesas de exploração do porto;
7 - Fundo ou fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no patrimônio do porto;
8 - Depreciação dos bens integrantes do Patrimônio do porto;
9 - Materiais entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos, com a demonstração de seu preço de custo;
10 - Estoque dos materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e valores do mesmo;
11 - Outras contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Parágrafo único. Além das Contas especificadas neste artigo, o concessionário deverá demonstrar ainda através de escrituração:
a) as despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais, autorizados pelo Governo Federal.
b) As importância sucessivamente reconhecidas e incorporadas à Conta de Capital inicial ou adicionais, discriminadas pela respectiva espécie, na construção, expansão, melhorando ou aparelhamento do porto;
c) As despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.121-58), autorizadas pelo Governo Federal;
d) As importância sucessivamente certificadas e incorporadas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58), discriminadas pela respectiva fonte dos recursos na construção, expansão, melhoramento e aparelhamento do porto;
e) As parcelas da receita faturada, arrecadada e a arrecadar, de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária de cuja aplicação provierem;
f) As parcelas de isenção da receita faturada classificada de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária com a respectiva autorização.
g) As parcelas das despesas de exploração do porto, discriminadas pelos itens em que se classificarem.
Art. 6º A receita do porto será arrecadada em faturas apropriadas e numeradas tipograficamente e os recibos passados na própria fatura, devendo ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, uma destinada ao usuário, outra ä escrituração da receita arrecadada ou a arrecadar e a terceira par o arquivo. A arrecadação diária da receita deverá ser recolhida em Banco da rede oficial.
Da Medida e Avaliação das Obras e Aquisições
Art. 7º As obras e aquisições que o concessionário for autorizado a realizar serão medidas definitivamente e avaliadas provisoriamente pelo Inspetor Fiscal do porto, no decurso da sua execução, e os resultados encontrados, registrados em ficha própria, na mesma repartição.
§ 1º Esta medição se realizará em presença do preposto do concessionário, previamente convocado pelo Inspetor Fiscal do porto, para assisti-lo.
§ 2º Avaliação provisória das obras e aquisição será feita à vista das quantidades medidas e preços unitários eventuais, constantes dos orçamentos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, acrescida da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 185-67. Em caso de execução através de terceiros, serão utilizadas as quantidades e preços unitários dos contratos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
§ 3º Os resultados da medição e avaliação provisória serão consignados na ficha de que trata este artigo e devidamente assinados pelo engenheiro da Inspetoria Fiscal do porto e pelo representante do concessionário que as houver realizado e presenciado.
§ 4º No caso de divergência, o preposto do concessionário fará, na ficha, as ressalvas que entender, sobre a medição realizada. A Inspetoria Fiscal do porto extrairá, pelo menos, três cópias autenticadas, uma para anexar à tomada de conta, uma destinada ao concessionário e uma para a Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Art. 8º Depois de concluída cada obra avaliada provisoriamente, o concessionário organizará, no semestre seguinte à sua conclusão, um demonstrativo do custo real e total da mesma, o qual será lançado na ficha.
Art. 9º O reconhecimento de capital de obras em execução será feito à vista das avaliações provisórias a que se refere o § 2º do artigo 7º.
Art. 10. A primeira tomada de contas que se fizer após a terminação de cada obra, só computará a importância que for necessária para completar o custo real da obra a que se refere o artigo 8º.
Parágrafo único. Esse custo, em hipótese alguma poderá exceder:
a) ao respectivo montante do orçamento ou modificação do orçamento aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incluindo-se nele a percentagem cabivel de eventuais e administração que figurar no mesmo orçamento e a parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 185-67.
b) Ao respectivo montante dos preços contratuais aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, quando da execução através de terceiros, acrescido da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 185-67.
Da Convocação, Reunião e Funcionamento da Junta de Tomada de Contas
Art. 11. As Inspetorias Fiscais dos portos do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis exigirão do concessionário sob sua fiscalização o aprestamento dos livros e documentos objetos da tomada de contas, e, por seu turno, organizarão um resumo das medições e avaliações das obras e aquisições feitas durante o período de prestação de contas, tendo em vista os lançamentos nas fichas competentes.
Art. 12. Imediatamente após as providências referidas no artigo 11, a Inspetoria Fiscal do Porto comunicará ao Diretor Regional de sua jurisdição a data em que poderá ter início a tomada de contas; e este providenciará, junto ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sobre a requisição do representante da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério dos Transportes.
Art. 13. Logo que o representante da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes se apresentar ao Inspetor Fiscal do Porto, convocará, por escrito, o representante do concessionário que deve integra a Junta de Tomada de Contas e marcará o local, os dias e horas em que se reunirá e funcionará a Junta. O local será de preferência o escritório onde funcionar a contadoria do concessionário.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos dias e horas das reuniões da Junta que se tornar necessária deverá ser participada, por escrito e com razoável antecedência, a todos os seus membros pelo Presidente da Junta.
Art. 14. A Junta deverá funcionar diariamente até a ultimação dos trabalhos.
§ 1º De comum acordo com os membros da Junta, o presidente distribuirá a cada um deles os trabalhos a realizar e designará para secretário um representante do concessionário ou um funcionário do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem direito a voto.
§ 2º Os trabalhos e resoluções da Junta serão consignados em ata geral.
§ 3º As resoluções serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º No caso de impedimento superveniente e permanente de algum dos membros da Junta cabe à Inspetoria Fiscal do Porto providenciar para a sua imediata substituição, pela forma análoga à observada na constituição da Junta.
§ 5º O membro que for vencido na votação deverá consignar, no final da ata, as razões de sua divergência.
§ 6º Em nenhum caso a Junta deverá recusar ao membro vencido a faculdade assegurado no § 5º.
Art. 15. A ata será lavrada pelo secretário da Junta em livro próprio aberto, encerrado e rubricado pelo seu presidente. Esse livro será arquivado na Inspetoria Fiscal do Porto, logo que terminar a tomada de contas.
Art. 16. Lavrada e assinada a ata, o presidente fará extrair dela, cópias autenticadas três para serem remetidas a Diretoria Geral do Departamento de Portos e Vias Navegáveis, uma para o concessionário e uma para cada um dos outros componentes da Junta.
Art. 17. O concessionário deverá prestar todo o auxílio e dar as facilidades que o presidente da Junta requisitar, por si, ou em cumprimento de resolução da Junta, para o bom andamento dos trabalhos e apuração das contas.
Art. 18. O presidente da junta de Tomada de Contas, para o bom andamento dos trabalhos e aprovação das contas, poderá por si, ou em cumprimento de resolução da Junta, requisitar, com prévia audiência da Direção Geral, funcionários do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Parágrafo único. As despesas de transporte e de estada dos funcionários do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, requisitados nos termos deste artigo, correrão à conta das despesas de exploração do porto.
Atribuições da Junta de Tomada de Contas
Art. 19. Compete à Junta de Tomada de Contas:
I) examina, moral e aritmeticamente, todos os documentos de despesa e de receita referentes à exploração dos serviços portuários;
II) impugnar aqueles que não se justifiquem, no todo ou em parte;
1 - em face das leis portuárias, dos dispositivos do contrato de concessão de tarifa e do regulamento do porto, quando previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
2 - em face dos preços correntes dos materiais, máquinas e demais utilidades adquiridos pelo concessionário;
3 - em relação aos salários aprovados pelo Governo;
4 - em face da indevida apropriação ou classificação como despesa de capital, de conservação do patrimônio do porto ou de administração ou operação dos serviços portuários:
5 - em face de outras razões ocorrentes.
III) impor as glosas que decorrerem da impugnação de despesas ou receitas;
IV) examinar a exatidão dos lançamentos nos livros indicados no artigo 5º em face dos respectivos comprovantes e dos resultados da escrituração;
V) apurar, depois dos precedentes exames:
1 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo, para serem lavradas à conta de capital inicial ou adicional;
2 - as despesas com a realização de obras e aquisições aprovadas pelo Governo para serem levadas à conta dos recurso do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei nº 3.421-58);
3 - as despesas com a conservação do patrimônio do porto, desdobrada segundo as principais contas;
4 - as despesas com a administração dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais conta,
5 - as despesas com a operação dos serviços portuários, desdobradas segundo suas principais contas;
6 - as despesas com a aquisição de materiais e demais utilidades para estoque no almoxarifado;
7 - a receita produzida pela prestação de serviços portuários e a receita eventual, distinguindo a arrecadação da faturada e ainda não recebida;
8 - o capital investido no porto: o inicial , o adicional, se houver, e o total do capital do concessionário;
9 - o capital investido no porto à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º, da Lei número 3.421-58);
10 - receita total que é a soma de toda a receita faturada no período, abrangida pela tomada de contas;
11 - receita total arrecadada que é a soma de toda a receita arrecadada no período, abrangida pela tomada de contas, devendo ser indicado o exercício a que corresponde o seu faturamento;
12 - total da despesa de exploração do porto;
13 - o total da quota anual de depreciação dos bens depreciáveis integrantes do patrimônio do porto;
14 - o total do Fundo de Depreciação aplicado:
a) nas despesas de retirada de bens e instalações do patrimônio do porto:
b) na substituição ou reposição de bens e instalações ou de suas partes, integrantes do patrimônio do porto;
15 - as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial sobre a qual foram contabilizadas as inversões feitas com produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos;
16 - as diferenças resultantes de variações por cláusula de correção monetária entre o valor como foram contabilizadas as inversões feitas com o produto de empréstimo contraído para aumento do patrimônio do porto, devidamente aprovado pelo Ministro dos Transportes, e aquelas efetivamente pagas para os encargos de juros e principal dos referidos empréstimos;
17 - a renda líquida, que é a diferença entre a receita total arrecadada e a soma das parcelas indicadas nos itens 12, 13, 15 e 16;
18 - o montante dos fundos de amortização;
19 - o montante do fundo de compensação;
20 - todos os demais elementos que forem exigidos no contrato de concessão.
§ 1º Para bem desempenhar-se das atribuições dadas neste artigo, a Junta poderá fazer verificações e exames nos arquivos do concessionário, proceder a indagações, tanto perante o concessionário como em outras empresas fornecedoras de material, clientes do porto e em repartições da região.
§ 2º A Junta fará os comentários que julgar oportunos sobre os algarismos das rúbricas apuradas.
Art. 20. Todos os resultados apurados deverão constar da ata, a qual será acompanhada de inventário dos documentos comprobatórios e anexos que forem julgados necessários pela Junta.
Art. 21 Os documentos que tiveram servido para os trabalhos da Junta serão arquivados e devidamente classificados pelo concessionário, e a procuração pela qual for constituído o representante do concessionário perante a Junta, será arquivada na Inspetoria Fiscal do Porto.
Art. 22. O concessionário poderá interpor recurso ao Senhor Ministro dos Transportes, através da Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, contra qualquer resolução da Junta, dentro de um mês da data de encerramento dos trabalhos, considerando-se feito dentro dele o recurso entregue na Inspetoria de Fiscalização do porto, sob protocolo, antes de findo esse prazo.
Parágrafo único. A destruição dos documentos da Tomada de Contas pelo concessionário só poderá ser feita mediante solicitação ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e nunca em prazo inferior a 5 (cinco) anos da data da aprovação da tomada de contas.
Da Aprovação das Tomadas de Contas
Art. 23. Dentro de 10 (dez) dias, contados do encerramento dos trabalhos da Junta, o presidente da mesma enviará ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, 3 (três) cópias da ata da tomada de contas, dos documentos que a instruírem e o inventário dos documentos de despesas, depois de terem sido rubricados e numerados.
Art. 24. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis submeterá, com a competente informação, a tomada de contas à consideração do Ministro dos Transportes.
§ 1º No estudo a que proceder o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá aceitar ou recusar as glosas impostas ou glosar despesas aceitas pela Junta de tomada de contas.
§ 2º Sempre que o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis impuser glosas além das que houver sido impostas pela Junta, o concessionário será ouvido sobre elas e deverá manifestar-se, por escrito, no prazo razoável que lhe for marcado.
Art. 25. Só depois de aprovada a tomada de contas pelo Ministro dos Transportes, os algarismos nela apurados produzirão os efeitos legais e contratuais.
Disposições Gerais
Art. 26. Em caso de encampação de um porto, proceder-se-á a tomada de contas especial, pela forma estabelecida nestas instruções, abrangendo a fração de período que termine na data do ato de encampação.
Art. 27. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, poderá proceder a inspeções periódicas através de comissões transitórias, especialmente designadas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para proceder a avaliações de desempenho do porto, quanto:
a) à execução do programa de investimento aprovado para o porto e a cargo do concessionário;
b) às condições da operação dos serviços portuários no tocante á sua eficiência e custos operacionais, considerando as necessidades do tráfego e do movimento de mercadorias do porto;
c) manutenção do patrimônio do porto;
d) ao registro contábil das receitas e das despesas de exploração dos serviços portuários;
e) a outros assuntos eventualmente especificados no ato da designação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Porto.
Art. 28. As Comissões apresentarão, em três vias, relatório de suas verificações ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, o qual, depois de aprovado, constituirá peça auxiliar para a Junta de Tomada de Contas no exame anual das contas dos concessionários.
Parágrafo único. Uma via do Relatório da Comissão será encaminhada a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes e outra ao concessionário, para conhecimento e eventuais comentários, os quais deverão ser apresentados à Direção Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis no decurso de 30 (trinta) dias da data do recebimento da via do Relatório.
Disposições Transitórias
Art. 29. As tomadas de contas dos concessionários, até 1973, que estiverem em curso ou por fazer, serão realizadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Decreto número 17.788, de 8 de fevereiro de 1945, com as adaptações necessárias pela Junta de Tomada de Contas, ás presentes instruções em decorrência das alterações da legislação pertinente.
Art. 30. As presentes instruções entrarão em vigor em data de sua publicação, revogando-se, em conseqüência, as anteriormente aprovadas pelo Decreto nº 17.788, de 8 de fevereiro de 1945.
Dyrceu Araújo Nogueira.