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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.750, DE 6 DE MARÇO DE 1974

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à Companhia de Mármores do Piauí - COMAPI, o direito de lavrar mármore, nos municípios de Pio IX e Fronteiras, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada à Companhia de Mármores do Piauí - COMAPI concessão para lavrar Mármore em terrenos de propriedade de herdeiros de Joaquim Antão de Carvalho e outros, nos lugares denominados Quixaba, Data, Coroatá e Barra, Distritos e Municípios do Pio IX e Fronteiras, Estado do Piauí, numa área de quatrocentos e vinte hectares (420ha), delimitada por um retângulo, que tem uma vértice a oitocentos metros (800m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus noroeste (83º NW), do centro da ponte sobre o Riacho da Cabeceira do Rio, na estrada que liga campos Sales a Pio IX, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seis mil metros (6.000m), este (E); setecentos metros (700m), sul (s). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não espressamente mencionadas pelo neste Decreto.
Parágrafo único. Esta Concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de Fevereiro, de abril de1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O Concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em comprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º. Se o Concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 no Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A Concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 810.241-70).

Brasília, 6 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.3.1974