Presidência da República

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Decreto Nº 72.080, DE ABRIL DE 1973.

Promulga Convênio Constitutivo do "Fundo de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 61, de 5 de outubro de 1972, o Convênio Constitutivo do "Fundo de Desenvolvimento" previsto pelo  Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, celebrado entre os governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964,

E havendo o referido Convênio, em conformidade com o seu artigo 25, entrará em vigor, provisoriamente, na data da assinatura, a 4 de abril de 1972,

E havendo sido trocados os instrumentos de ratificação, em La Paz, a 20 de fevereiro de 1973,

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília 12 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial 16.4.1973

Convênio Constitutivo do “Fundo de Desenvolvimento” previsto pelo Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964.

CAPÍTULO I

Da constituição

Artigo 1º Pelo Presente Convênio fica operativamente constituído, pelo prazo de 40 anos o fundo de Desenvolvimento (doravante denominado Fundo), previsto no Artigo IX do Protocolo Adicional do Tratado sobre Ligação Ferroviário, de 25 de fevereiro de 1938 (doravante denominado Protocolo), celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964, e objeto de Notas Reversais trocadas entre ambos os pais em La Paz, no dia 25 de setembro de 1971 e em Brasília, no dia 1 de fevereiro de 1972.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Artigo 2º Os recursos do Fundo serão constituídos de:

(I) US$ 12.2616.308,98 (doze milhões duzentos e dezesseis mil, trezentos e oito dólares norte-americanos e noventa e oito centavos), referentes a:

(a) US$ 11.803.179.09 (onze milhões, oitocentos e três mil, cento e setenta e nove dólares norte-americanos e nove centavos), valor da divida da Bolívia para com o Brasil, consolidada nos termos dos Artigos V, VII e IX do Protocolo; e

(b) US$ 413.111,89 (quatrocentos e treze mil, cento e onze dólares norte-americanos e oitenta e nove centavos), valor dos juros da dívida consolidada e relativos ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1971;

(II) US$ 8.338.521,77 (oito milhões, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e um dólares norte-americanos e setenta e sete centavos), relativos ao valor dos juros de 3,5% a.a.(três e meio por cento ao ano). Incidentes sobre as quantias discriminadas no item (I) deste Artigo, durante o período de 40 (quarenta) anos; e

(III) recursos provenientes, em forma rotativa, das amortizações do principal dos financiamentos que forem concedidos pelo Fundo.

Artigo 3º De acordo com o Protocolo e as Notas Reversais referidos no artigo 1º, o Governo boliviano efetuará o reembolso da divida mediante os aportes dos montantes expressos nos itens (I) e (II) do artigo 2º do presente Convênio. Os referidos aportes serão realizados em 40 (quarenta) quotas, transferidas ao fundo anualmente, devendo as duas primeiras ser efetuadas em 31 de janeiro e me 31 de dezembro de 1972, respectivamente, e as demais em 31 de dezembro de cada ano subseqüente, consoante o anexo “Esquema de Recolhimento de Recursos” (anexo I).

Parágrafo único. Os aportes de recursos a que se refere o presente artigo poderão ser antecipados, a critério do Governo da Bolívia.

Artigo 4º Os recursos do Fundo serão depositados no Banco Central do Brasil, em conta especial denominada: “Fundo de Desenvolvimento - Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964”.

Parágrafo único. As remessas dos aportes que constituirão o Fundo não poderão sofrer quaisquer ônus ou restrições, inclusive de caráter legal, tributário ou cambial, ficando assegurada a sua total conversibilidade e transferibilidade por parte  do Governo boliviano.

Artigo 5º O Governo brasileiro se compromete a, na data do pagamento da primeira quota por parte do Governo da Bolívia, adiantar ao Fundo o montante equivalente aos aportes das 2ª e 3ª quotas, no valor de US$ 1.399.149.13 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e nove dólares norte-americanos e treze centavos).

Artigo 6º O adiantamento a que se refere o Artigo 5º será um empréstimo do Governo brasileiro no Governo boliviano a ser amortizado em 10 (dez) anos, com juros de 305% a.a. (três e meio por cento ao ano), , conforme esquema de pagamentos constante do Anexo II ao Convênio.

Parágrafo 1º Os pagamentos relativos ao principal e aos juros do empréstimo de que trata o presente artigo serão realizados mediante apropriação direta de recursos do Fundo, pelo Banco Central do Brasil, e terão prioridade sobre os saques para os financiamentos a serem concedidos pelo Fundo.

Parágrafo 2º A primeira prestação do pagamento do empréstimo vencerão em 31 de dezembro de 1972.

Parágrafo 3º No período de carência, compreendido entre a data em que o Governo do Brasil realizar o adiantamento a 31 de dezembro de 1972, o empréstimo não sofrerá incidência de juros.

Parágrafo 4º Formalizado o empréstimo, o Governo boliviano emitirá um documento reconhecendo a dívida e suas condições, comprometendo-se,  ainda, a pagá-la, caso necessário, com outros recursos que não sejam os do Fundo.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos do Fundo

Artigo 7º De acordo com as Notas Reversais referidas no Artigo 1º do presente Convênio, os recursos do Pundo serão empregados no financiamento de estudos e execução de projetos que beneficiam as zonas de influência da ferrovia Corumbá - Santa Cruz de la Sierra, contribuindo direta ou indiretamente par ao aumento de sua rentabilidade e para o maior intercâmbio econômico entre os dois países.

Parágrafo 1º De acordo com estes objetivos, o fundo financiará obras de infra-estrutura, estudos e execução de projetos para constituição de empresas industriais, agroindustriais, de mineração, florestais e outras, organizadas como empresas governamentais, sociedades de economia mista e para-estatais, em cuja formação de capital o Estado boliviano tenha participação majoritário.

Parágrafo 2º Serão financiados, também estudos e execução de programas de produção em empresas do mesmo tipo que as referidas no parágrafo  anterior que se encontrem em funcionamento, quando da vigência do presente Convênio;

Parágrafo 3º Serão também objeto de financiamento os estudos e execução de projetos de empresas do setor privado que se enquadrem nos objetivo do Fundo.

Parágrafo 4º Os financiamento serão extensivos aos custos em que localmente incorra o mutuário.

Parágrafo 5º Os financiamentos deverão contemplar preferentemente empresas que reúnam as seguintes características:

1. possuam rentabilidade comprovada;

2. utilizem, ou possam utilizar, grande percentagem de mão-de-obra local:

3. utilizem fundamentalmente matéria-prima da região;

4. abram novas zonas para a exploração agrícola, contribuindo para maior fixação dos camponeses nas regiões produtoras;

5. criem novos mercados para os produtos da região; e

6. preparem mão-de-obra e técnicos de nível intermediário.

CAPÍTULO IV

Das Condições Gerais dos Financiamentos: Prazos e Juros

Artigo 8º De acordo com os objetivos do Fundo e em se tratando de financiamentos para o desenvolvimento e de criação de infra-estrutura econômica os respectivos juros não deverão ser inferiores a 6,5% a.a. (seis e meio por cento ao ano). Os prazos de carência e de amortização serão fixados de acordo com a natureza e o estágio de maturação de cada projeto.

Artigo 9º  Os financiamentos serão concedidos por um valor mínimo de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), e por um valor máximo de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os limites referidos poderão, em casos especiais, ser modificados.

Artigo 10. Os juros provenientes dos financiamentos serão pagos semestralmente em dólares norte-americanos, calculados sobre o saldo devedor do principal, e remetidos diretamente ao Banco Central do Brasil, sem transitar pelo Fundo. O mutuário continuará pagando juros sobre o saldo devedor do crédito quando, por sua responsabilidade, não se implementar o projeto, ficando, desta forma, suspensa a liberação das quotas de financiamento.

Artigo 11. os pedidos de financiamento feitos pelo setor público de verão necessariamente conter documentos há (ilegível) de responsabilidade emitidos pelo mutuário e devidamente garantidos por decisão específica do Governo boliviano, por avais financeiros, do Banco Central da Bolívia ou pelo Ministério das Finanças da Bolívia. Os do setor privado, por bancos comerciais para tal fim autorizados pelo Banco Central da Bolívia e aceitos pelos Agentes Financeiros. Estes documentos deverão referir-se separadamente à amortização do principal e ao pagamento dos juros.

Artigo 12. A concessão de financiamentos deverá obedecer a cronograma de liberação coerente com o desenvolvimento e execução do projeto. O não cumprimento de qualquer das etapas previstas no projeto implicará na suspensão dos desembolsos das quotas de financiamento.

Parágrafo único. O comitê de Obras Públicas de Santa Cruz, como órgão fiscalizador designado pelo Governo da Bolívia, comunicará ao Agente Financeiro o cumprimento de cada uma das etapas previstas no projeto, para efeito dos desembolsos respectivos.

Artigo 13. A assistência técnica a ser utilizada na elaboração e implementação dos projetos deverá ser contratada com empresas bolivianas e/ou brasileiras.

Artigo 14. Os financiamentos poderão ser complementares a outros concedidos por entidades bolivianas e/ou organismos internacionais, inclusive do setor privado.

Artigo 15. Os custos administrativos e bancário provenientes da concessão do financiamento correrão por conta do mutuário.

CAPÍTULO V

Da administração do Fundo

Artigo 16. Os projetos serão apresentados, analisados e executados de acordo com Normas a serem estabelecidas pelo “Comitê de Obras Públicas de Santa Cruz” ou outros organismo que, no futuro  venha a assumir as atribuições do mencionado Comitê, como órgão executor do

governo da Bolívia. As referidas Normas serão fixadas de acordo com os termos expressos no presente Convênio.

Artigo 17. Os projetos, depois de analisados e aprovados tecnicamente pelo Comitê  de Obras Públicas de Santa Cruz, serão remetidos à Comissão Administradora do Fundo, constituída na forma referida no artigo 18.

Parágrafo único. Após sua consideração pela Comissão Administradora os projetos serão remetidos ao Agente Financeiro, acompanhados do cronograma para o desembolso dos recursos.

Artigo 18. A Comissão Administradora do Fundo será presidida pelo Ministro das relações Exteriores e Culto da Bolívia e pelo Chefe da Missão Diplomática do Brasil em La Paz e integrada por um representante dos seguintes órgãos:

a) pela parte boliviana:

1) Ministério de Planejamento e Coordenação

2) Comitê de Obras Públicas de Santa Cruz.

b) pela parte brasileira:

1) Banco Central do Brasil

2) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo 1º A Comissão Administração  do Fundo reunir-se-á na cidade de La Paz, em forma ordinária, uma vez por ano. Poderá, igualmente, ser convocada para reuniões extra-ordinárias até o limite de duas vezes por ano.

Parágrafo 2º A Comissão Administradora do Fundo deverá apresentar aos Governos do Brasil e da Bolívia relatório anual da suas atividade.

Artigo 19. O Agente Financeiro do Fundo será o Banco do Brasil S.A. na Bolívia.

Parágrafo 1º De posse dos cronogramas autorizados a que se refere o parágrafo único do artigo 17, o Agente Financeiro os remeterá ao Banco Central do Brasil e solicitará a liberação dos recursos correspondentes.

Parágrafo 2º Os saques serão feitos diretamente pelos mutuários de acordo com os cronogramas de desembolso aprovados observando-se os impedimentos previsto no artigo 12.

Parágrafo 3º Trimestralmente, o Agente financeiro remeterá ao Banco Central do Brasil os extratos de conta dos mutuários.

Parágrafo 4º Semestralmente, o Agente Financeiro emitirá ordem de pagamento em dólares norte-americanos, em favor do Banco Central do Brasil, sobre Nova York, relativa ao montante dos juros recebidos nos termos do artigo 10 do presente Convênio. Sobre as referidas ordens de pagamento não poderão incidir gravames ou restrições de qualquer origem, inclusive de caráter legal, tributário ou cambial, ficando garantida sua total conversibilidade e transferibilidade.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 20. Sobre o saldo de recursos já liberados e não utilizados, será  cobrada do mutuário uma comissão de compromisso de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) que será incorporada ao Fundo.

Artigo 21. O Governo da Bolívia determinará as medidas necessárias de ordem legal, tributária e cambial, para reduzir os custos dos financiamentos concedidos pelo Fundo.

Artigo 22. As modificações ao presente Convênio somente poderão se apresentadas, por qualquer das partes Contratantes, depois de transcorridos cinco anos do início da vigência do Convênio. As referidas modificações somente serão aplicadas mediante comum acordo das Partes Contratantes.

Parágrafo único. As negociações referentes a eventuais modificações do presente Convênio não poderão constituir motivo de interrupção na concessão dos créditos já deferidos.

Artigo 23. o não cumprimento ou atraso dos aportes que assinalam os artigos 3º e 4º do presente Convênio implicará na suspensão da concessão de recursos para os projetos aprovados e em execução.

Artigo 24. De acordo com o assinalado no artigo 12 do Protocolo, e em conformidade com as Notas Reversais citadas no artigo 1º do presente Convênio, os Governos do Brasil e da Bolívia, antes da conclusão do prazo de amortização da dívida boliviana mencionada no artigo 5º do mesmo Protocolo, entrarão em conversações para a consolidação ou reinversão parcial ou total dos recursos do Fundo.

Artigo 25. O presente Convênio entrará em vigor nesta data, comprometendo-se ambos os Governos a adotar as medidas necessárias à sua ratificação no mais breve prazo possível, em conformidade às respectivas disposições constitucionais.