Presidência
da República |
DECRETO No 71.697, DE 15 DE JANEIRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto nº 74.467, de 1974 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 21, 22, 23,
e 24, do Decreto nº 65.312, de 9 de outubro de
1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antigüidade, por Segundos-Tenentes, que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável."
"Art. 22. As Vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e
d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade".
"Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e
d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade".
"Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e
c) sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1973; 152º da
Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto
de Barros Nunes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1973