Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO nº 71.242, de 11 de outubro de 1972.

Acordo para um programa de Cooperação Científica Brasil-Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO, o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 48, de 29 de agosto de 1972, o Acordo para um Programa de Cooperação Científica entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília, a 1º De dezembro de 1971;

E HAVENDO o mencionado Acordo entrado em vigor na data e sua assinatura;

DECRETA

Que o referido Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente  como nele se contém.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84 da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

MÁRIO GIBSON BARBOZA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18.10.1972

Acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a Repúblic Rederativa do Brasil, e os Estados Unidos da América.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, reconhecendo que a cooperação científica promoverá o progresso da ciência e fortalecerá os laços de amizade para o benefício comum dos dois países, convieram o seguinte:

Artigo I

Os dois Governos promoverão um programa de cooperação científica em áreas de interesse mútuo, selecionadas e aprovadas, especificamente para cada caso, pelas agências executivas mencionadas no Artigo 5.

Artigo II

O objetivo deo programa será o de intensificar a cooperação entre os cientistas dos dois países e proporcionar oportunidades adicionais para o intercâmbio de idéias, informações, aptidões e técnicas, colaborar em problemas de interesse mútuo trabalhar conjuntamente em ambientes peculiares e utilizar facilidades especiais.

Artigo III

Na medida em que as Partes estiverem de acordo, o programa de cooperação poderá incluir o intercâmbio de cientistas, a execução de programas de pesquisa, a realização de reuniões e qualquer outra atividade conjunta que faça progredir o programa, mediante a aprovação prévia das referidas agências executivas.

Artigo IV

Participarão do programa de cientistas vicunlados ás agências governamentais e às instituições acadêmicas ou outras instituições dos dois países. Em casos apropriados, os cientistas, as agências ou as instituições de outors países serão levados a participar de determinadas atividades dentro do programa. As despesas decorrentes da participação desses cientistas, agências ou instituições, entretanto, só serão custeadas pelas agências executivas mediante concordância mútua.

Artigo V

Cada Governo designará uma agência executiva que será responsável pela coordenação de sua parte do programa. Para o Governo da República Federativa do Brasil e agência executiva será o Conselho Nacional de Pesquisas e para o Governo dos Estados Unidos da América a agência executiva será a Fundação Nacional de Ciências. Essas agências executivas trabalharão em estreita ligação para a implementação do programa.

Artigo VI

A agência executiva de cada Parte assegurará que, apra qualquer atividade conjunta levada a efeito dentro do programa, serão efetuados ajustes pormenorizados pelas agências os instituições apropriadas de seu país.

Artigo VII

A agência executiva facilitará a entrada e saíde de cientistas e equipamento do outro país que participe de qualquer atividae conjunta. Esses equipamentos serão admitidos livres de taxas aduaneiras.

Artigo VIII

Cada Governo arcará normalmente com os custos provenientes do cumprimento de suas responsabilidades respectivas decorrentes do programa; em casos execpcionais, os custos serão cobertos de maneira que for mutuamente convencionada.

Artigo IX

As informações científicas, derivadas de atividades conjuntas desenvolvidas dentro do programa, serão postas à disposição da comunidade científica mundial, através dos meios usuais e em conformidade com os procedimentos normais das agências ou instituições participantes.

Artigo X

As obrigações dos dois Governos dentro do programa estaão sujeitas à disponibilidade dos fundos consignados para esse fim.

Artigo XI

Os dois Governos reverão conjunta e periodicamente o programa, na forma mutuamente convencionada.

Artigo XII

Nada no programa será interpretado no sentido de prejudicar outros ajustes para cooperação científica entre os dois países.

Artigo XIII

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por cinco anos, salvo se for renovado por mútuo entrendimento. Os término da vigência do Acordo não afetará a validade de quaisquer ajustes efetuados em conformidade com seus artigos.

Feito em Brasília ao primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do brasil:

MÁRIO GIBSON BARBOZA

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

William Manning Rounlree