Presidência
da República |
DECRETO No 70.763, DE 26 DE JUNHO DE 1972.
Regulamento para programa de Bolsas de Estudo em Hospitais Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que preceitua o Decreto-lei número 863, de 12 de setembro de 1969, alterado pela Lei número 5.731, de 8 de novembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A instituição de um Programa Especial de Bolsas de Estudo, para acadêmicos de medicina, do 5º e 6º ano, autorizada pelo Decreto-lei Nº 863, de 12 de setembro de 1969, alterado pela Lei Nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, é da competência de cada Ministério Militar.
Art. 2º As bolsas serão concedidas, mediante curso, a acadêmicos de medicina do sexo masculino para prestação de serviço, como internos, em organizações médico-militares localizadas em áreas onde houver Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida, sem prejuízo das obrigações previstas na Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 e sua regulamentação.
Art. 3º O Número de bolsas a serem concedidas será fixado, anualmente, pelo Ministério da Força interessada, até o dia 30 de novembro do ano anterior à vigência da bolsa.
Art. 4º O concurso contará de provas escritas e/ou orais e práticas organizadas pelo Serviço de Saúde de cada Ministério.
§ 1º As provas serão realizadas no mês de janeiro, em locais, data e hora fixados pelo Ministério Militar competente.
§ 2º As bolsas serão concedidas aos acadêmicos aprovados, segundo a ordem geral de classificação em cada local.
§ 3º A critério do respectivo Ministério Militar, as bolsas concedidas a acadêmicos do 5º ano, aprovados para cursarem o sexto ano da Faculdade, poderão ser renovadas no ano seguinte, independente de novo concurso.
Art. 5º Os bolsistas farão jus a remuneração mensal prevista na Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, a partir do dia em que se apresentarem, nas organizações médico-militares onde exercerão suas atividades.
Art. 6º Caso haja interesse do Ministério Militar correspondente, as bolsas disponíveis, por força da aplicação dos Artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969 alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, poderão ser concedidas aos candidatos aprovados no último concurso, não contemplados anteriormente, obedecida a ordem de classificação.
Art. 7º Para fins de precedência funcional os bolsistas serão equiparados aos alunos de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.
Art. 8º O Ministério Militar, que instituir Programa de Bolsas de Estudo, enviará ao Estado Maior das Forças Armadas, para fins de coordenação, cópias das diretrizes, instruções complementares e programas do concurso que vierem a ser elaboradas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Programa de Bolsas de Estudo correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Militar que o instituir, como determina o Artigo 8º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969, alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971.
Art. 10. O tempo passado como bolsista em Hospital Militar, pelos acadêmicos de medicina, não será computado, em caso algum, como serviço público ou militar.
Brasília, 26 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1972