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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69.832, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Pesquisa nos Estatutos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade por ações constituída pela união na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária de 13 de outubro de 1971, em virtude das quais se dá nova redação ao caput do artigo 11 e se inclui em nôvo Capítulo, item XV, o artigo 63, como segue:

"Art. 11. A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de ações, e, provisoriamente, cautelas que as representem.

Capítulo XV

DO DESENVOLVIMENTO TECNÓLOGICO

Art. 63. A CPRM aplicará, anualmente, uma importância nunca inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do seu capital em programas de desenvolvimento tecnológico".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.12.1971