Presidência
da República |
DECRETO No 69.832, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos
têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969,
decreta:
Art.
1º Ficam aprovados as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de
Pesquisa nos Estatutos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM,
sociedade por ações constituída pela união na forma do Decreto-lei nº 764, de 15
de agôsto de 1969, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária
de 13 de outubro de 1971, em virtude das quais se dá nova redação ao
caput
do artigo 11 e se inclui em nôvo Capítulo, item XV, o artigo 63, como segue:
"Art. 11. A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de ações, e, provisoriamente, cautelas que as representem.
Capítulo XV
DO DESENVOLVIMENTO TECNÓLOGICO
Art. 63. A CPRM aplicará, anualmente, uma importância nunca inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do seu capital em programas de desenvolvimento tecnológico".
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 5.12.1971