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Presidência
da República |
DECRETO No 68.951, DE 19 DE JULHO DE 1971.
Revogado pelo Decreto nº 89.394, de 1984 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
decreta:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer),
que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art.
2º Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, em caráter
transitório e de existência limitada, o Quadro Complementar de Terceiros
Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem
servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa
até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acôrdo
com o artigo 52, letra b, do Decreto-lei n.º 1.029, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo
único. O aproveitamento dos cabos de que trata êste artigo será efetivado por
promoção à graduação de 3º Sargento, na forma estabelecida no Regulamento para o
Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados os Decretos nºs 8.401, de 16 de dezembro de 1941, 11.848, de
6 de março de 1943, 13.570, de 4 de outubro de 1943, 28.553, de 28 de agôsto de
1950, 33.203, de 30 de junho de 1953, 34.498, de 9 de novembro de 1953, 38.275,
de 3 de dezembro de 1955, 47.980, de 2 de abril de 1960, Decreto nº 363, de 15
de dezembro de 1961, 364, de 15 de dezembro de 1961, 365, de 13 de dezembro de
1961, e 61.478, de 5 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília,
19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário de Souza e Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.7.1971
REGULAMENTO PARA O CORPO DO
PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Objetivo e Organização
Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) tem como
objetivo prover a Aeronáutica das praças necessárias às atividades
profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, ao
emprego e à administração.
§
1º Os Suboficiais e Sargentos são auxiliares que Complementam as atividades dos
Oficiais.
§
2º Os Cabos, Soldados e Taifeiros são essencialmente os elementos de execução.
Art. 2º O CPGAER compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal
combatente e dos serviços:
I -
DE COMBATENTES
A)
Ramo de Aeronáutica:
a)
Quadro de Mecânicos de Avião (Q-AV);
b)
Quadro de Mecânicos de Rádio (Q-RT);
c)
Quadro de Mecânicos de Armazenamento (Q-AR);
d)
Quadro de Fotógrafos ((Q-FT);
e)
Quadro de Artificesw (Q-AT);
f)
Quadro de Manobra (Q-Mineração);
g)
Quadro de Escreventes-Almoxarifes (Q-EA);
B)
Ramo de Infantaria de Guarda
a)
Quadro de Infantaria de Guarda (Q-IG);
II
- SERVIÇOS
A)
Ramo dos Serviços:
a)
Quadro de Enfermeiros (Q-EF);
B)
Ramo de Taifa:
a)
Quadro de Taifeiros (Q-TA).
§
1º Os quadros serão divididos em especialidades conforme as necessidades do
serviço.
§
2º Essas especialidades são fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.
§
3º Esses Suboficiais e Sargentos dos Quadros previstos nas letras a, b, c e d da
alínea A, item I, dêste artigo, funcionalmente obrigados ao vôo, e que forem
julgados incapazes fisicamente para o exercício de suas funções em vôo, porém
ainda aptos para o serviço militar, serão incluídos na Categoria de
Extranumerário, podendo ser aproveitados para funções em terra.
§
4º Os Suboficiais e Sargentos incluídos na Categoria de Extranumerário não
ocuparão vagas nos respectivos quadros; gozarão dos direitos de suas
antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se
a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).
§
5º a inclusão da Categoria de Extranumerário será feita por ato do Ministro,
após inspeção de saúde, realizada nos Órgãos de Saúde da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS
Art. 3º Os Quadros do CPGAER tem por fim agrupar o pessoal habilitado para:
a)
a manutenção, inspeção e conservação das aeronaves, dos instrumentos de bordo e
equipamentos (Mecânico de Avião);
b)
os serviços de telecomunicações, em vôo e em terra, e a manutenção dos seus
respectivos equipamentos (Mecânico de rádio);
c)
a manutenção das armas e engenhos bélicos usados a bordo das aeronaves,
inclusive seus instrumentos e equipamentos complementares (Mecânico de
Armamento);
d)
os serviços fotográficos e cinematográficos, inclusive a manutenção do
respectivo material (Fotógrafos);
e)
a utilização e a reparação do material da Aeronáutica, em geral (Artífices);
f)
auxiliar dos mecânicos, fotógrafos e dos artífices (Manobra);
g)
a guarda, vigilância e defesa terrestre das Organizações, aeródromos, campos de
pouso e instalações da Aeronáutica (Infantaria de Guarda);
h)
os serviços de Enfermagem, assim como a manutenção do respectivo material
(Enfermeiros);
i)
os serviços de secretaria incluindo mecanografia e escrita e serviços de
intendência incluindo rancho, tesouraria, almoxarifados e depósitos
(Escreventes); e
j)
os serviços de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria, sapataria
e, em particular, os serviços de copa e manutenção das instalações privativas
dos Oficiais (Taifeiros).
Art. 4º Os efetivos do pessoal graduado são estabelecidos na Lei de Fixação
de Forças da Aeronáutica.
§
1º O efetivo de Suboficiais e Sargentos será distribuído pelas respectivas
graduações, por ato do Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com a necessidade do
serviço.
§
2º São graus da hierarquia militar no CPGAER:
Suboficial - (SO);
Primeiro-Sargento -
(1S);
Segundo-Sargento -
(2S);
Terceiro-Sargento -
(3S);
Cabo - (CB), e
Taifeiro-Mór - (TM);
Soldado de
Primeira-Classe - ... (S1); e
Taifeiro de
Primeira-Classe - ...(T1);
Soldado de
Segunda-Classe - ....S2); e
Taifeiro de
Segunda-Classe - ..... (T2).
CAPÍTULO III
Da Classificação do Pessoal nos
Quadros
Art. 5º Ao verificar praça o soldado é inicialmente classificado no Quadro
de Infantaria de Guarda, segundo as necessidades de preenchimento de vagas nos
efetivos gerais.
Parágrafo único. Dentro do pessoal classificado na forma dêste artigo, que
haja completado a instrução básica de recruta, são escolhidos os soldados que
devam ser selecionados para os quadros de Enfermeiros, e de Manobra e para as
especialidades dos Quadros de Escreventes e de Infantaria de Guarda.
Art. 6º A classificação do pessoal nos Quadros de Mecânicos de Avião, de
Mecânicos de Rádio, de Mecânicos de Armamento, de Fotógrafos e de Artífices é
feita, na graduação de Terceiro Sargento, após habilitação nos cursos
respectivos.
Art. 7º Ao verificar praça, o taifeiro é classificado no Quadro de Taifeiros,
na especialidade a que se destinar a servir.
Parágrafo Único. Aos taifeiros será ministrada, nas Organizações, para esse
fim destinadas, a instrução básica de recruta.
Art. 8º A praça que atingir em um Quadro ou Especialidade à graduação de 3º
Sargento só poderá ser transferida para outro Quadro ou Especialidade por motivo
de saúde ou por interêsse da Administração.
§
1º A transferência por motivo de saúde deverá ser realizada, após parecer de
Junta de Saúde da Aeronáutica, para outro Quadro ou Especialidade cujas funções
sejam correlatas a anteriormente desempenhadas pelo militar a ser transferido.
§
2º A transferência no interêsse da administração visa a reclassificação
vocacional do militar ou a sua adequação às funções compatíveis com cursos
realizados.
§
3º A transferência de quadro ou especialidade de que trata o presente artigo
será processada por ato do Ministro e não implicará em alteração da colocação do
militar na escala hierárquica.
CAPÚITULO IV
Da Incorporação
Art. 9º A incorporação no CPGAER é feita, dentro dos contingentes anuais,
nas Organizações da Aeronáutica designadas à incorporação de conscritos ou
voluntários, na forma da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento.
Art. 10. É incorporado como soldado de Segunda-Classe:
a)
o convocado ou voluntário para a prestação do serviço militar na Aeronáutica;
b)
o candidato à matrícula nas Escolas que além das condições para incorporação
como voluntário satisfazer às exigidas nos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. Os alunos das Escolas ou Curso de Formação de Sargento
terão a graduação correspondente a S1 ou Cabo, conforme o grau de instrução
militar recebida.
Art. 11. É incorporado como Taifeiro de Segunda-Classe o voluntário para
servir no Ramo de Taifo, que, além de satisfazer as condições para incorporação
como voluntário, possua habilitação para o desempenho das funções de uma das
especialidades do quadro de Taifeiros.
Art. 12. É incorporado como voluntário-especial para servir em funções de
auxiliares que devam ser desempenhadas por militares, para as quais não hajam
quadros privativos na Aeronáutica, ou para suprir as deficiências ocasionais de
pessoal em especializações de formação demorada, o voluntário que satisfizer as
seguintes condições, observado o disposto no Regulamento da Lei do Serviço
Militar:
a)
ser reservista de uma das Fôrças Armadas ou auxiliares;
b)
ser julgado apto para o serviço militar, em inspeção de saúde;
c)
estar dentro da idade de permanência no serviço ativo;
d)
demonstrar conhecimento profissional da especialidade correspondente, mediante
prova em exame de habilitação; e
e)
apresentar atestado de boa conduta.
§
1º Essa incorporação é feita na graduação correspondente à função a desempenhar.
§
2º O incorporado de acôrdo com as condições estabelecidas neste artigo não ocupa
vaga no efetivo dos quadros e não concorre a promoções.
Art. 13. Ao ser incorporada a praça receberá um número de ordem assim
formado:
a)
os dois primeiros algarismos da esquerda, pelos finais do ano de incorporação;
b)
os dois seguintes, pelo indicativo numérico da Organização onde a praça foi
incorporada; e
c)
os demais, pelo número de ordem cronológica em que se efetuou a incorporação nas
Organizações e no ano considerado.
§
1º. Êsse número de ordem, seguido de abreviação da graduação, do sobrenome e das
iniciais dos nomes, será obrigatoriamente usado, para identificação da praça em
todos os atos de sua vida militar.
§
2º. A praça que já tenha servido na Aeronáutica, manterá em caso de
reincorporação, o seu número de identificação anterior.
Capítulo V
Do Tempo de Permanência no Serviço
Do Engajamento e Reengajamento
Art. 14. O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o
fixado na Lei do Serviço Militar.
Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação
do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas
condições estabelecidas neste Regulamento e de acôrdo com as normas fixadas pelo
Ministro da Aeronáutica.
§
1º Para concessão de engajamento e reengajamento devem ser estabelecidas as
seguintes exigências:
1)
haver conveniência para o Ministério;
2)
satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
a)
boa formação moral;
b)
aptidão física;
c)
comprovada capacidade de trabalho; e
d)
boa conduta civil e militar.
§
2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o limite máximo de 8 (oito)
anos de efetivo serviço.
§
3º Aos Soldados só será concedido, no máximo em reengajamento, até o limite de 4
(quatro) anos de efetivo serviço.
§
4º Os alunos das Escolas ou Cursos de Formação de Sargentos de qualquer quadro
ou especialidade, que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos e os
incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão
obrigatòriamente engajados por 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
promovidos à graduação de Terceiro-Sargento.
§
5º Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou
especialidade, serão obrigatòriamente, engajados por 2 (dois) anos, a contar da
data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em
que forem promovidos à graduação de cabo.
Art. 15 - Poderá ser
concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço
inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas
neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da
Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto
nº 87.119, de 1982)
§
1º - Para a concessão de engajamento e reengajamento deverão ser
atendidas as seguintes exigências:
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
1)
haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
2)
estarem as praças incluídas nas percentagens prefixadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
3)
satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
a)
boa formação moral e cívica;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
b)
aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
c)
comprovada capacidade de trabalho; e
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
d)
boa conduta civil e militar.
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
§
2º - Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às
especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos até
terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV, letra "a"
da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980.
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
§
3º - Aos Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior poderão
ser concedidos reengajamentos até o limite máximo de 08 (oito) anos de
efetivo serviço. (Redação dada
pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
§
4º - Aos Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até o limite
de 04 (quatro) anos de efetivo serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
§
5º - Os Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de Formação, de
qualquer quadro ou especialidade, e os incluídos nas especialidades de
música e de supervisor de taifa, serão, obrigatoriamente, engajados por
05 (cinco) anos, a contar da data da promoção.
(Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de
1982)
§
6º - Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer
quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente, engajados por 02 (dois)
anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se
obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de
Cabo. (Incluído pelo Decreto nº
87.119, de 1982)
§ 7º - Não se aplicam aos
Cabos de que trata o § 2º deste artigo as disposições constantes do artigo 48
deste Regulamento (Incluído pelo Decreto
nº 87.119, de 1982)
Art. 16. O engajamento e o reengajamento são concedidos aos Sargentos pelo
Diretor de Administração do Pessoal e aos Cabos, Soldados e Taifeiros pelos
Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os limites das percentagens para engajamento e
reengajamento são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com os
contigentes anuais.
Art. 17. As praças da Aeronáutica da Ativa em operações de guerra ou em
cursos de interêsse da Aeronáutica que concluírem o tempo de serviço a que
estiverem obrigadas serão automàticamente, havidas como engajadas ou reengajadas
até o término das respectivas missões declarado pelo Govêrno.
Art. 18. Os engajamentos e reengajamentos serão contados a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período do Serviço anterior.
Do Tempo de Permanência no Serviço
Do Engajamento e Reengajamento
Art.
14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o
fixado na Lei do Serviço Militar.
(Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
Parágrafo
único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como
engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de
Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva.
(Incluído pelo Decreto nº 87.791,
de 1982)
Art.
15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas
condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as
normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
Art.
16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através
de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou
anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
1
- observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
2
- haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
3
- satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas;
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
a
- boa formação moral e cívica;
(Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
b
- aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
c
- comprovada capacidade de trabalho;
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
d
- conhecimento especializado; e
(Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
e
- bom comportamento militar e boa conduta civil.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
§
1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições
especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do
tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a
legislação vigente. (Redação da
pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
§
2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja,
obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de
Especialistas de Aeronáutica.
(Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
§
3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos
(CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o
limite de 8 (oito) anos. (Redação
da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
§
4º - Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de
Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar
da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da
data em que forem promovidos a Cabo.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
§
5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso
de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o
limite de 4 (quatro) anos.
(Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
§
6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do
período de serviço militar inicial.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
§
7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
Art
17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão
concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de
Organizações Administrativas da Aeronáutica.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
Art
18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da
Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas
terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados,
até o término dos mencionados eventos.
(Redação da pelo Decreto nº
87.791, de 1982)
Parágrafo
único - As autoridades de que trata o artigo 17 poderão, também,
prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em
cursos e concurso da Aeronáutica.
(Incluído pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
Capítulo VI
Das Promoções
Seção I
Princípios Gerais para a
Promoção
Art. 19. As promoções no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica se operam
segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as
peculiaridades fixadas no presente Regulamento, visando o preenchimento regular
e equilibrado das vagas existentes nos efetivos fixados pelo Ministro para cada
graduação.
Art. 20. O acesso regular e equilibrado do Sargento até a graduação de
Suboficial consiste em proporcionar aos Sargentos dos diferentes quadros e
especialidades as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de
condições, evitando a estagnação.
§
1º As promoções serão efetuadas:
a)
a Suboficial, pelo Comandante-Geral do Pessoal;
b)
a Primeiro e a Segundo-Sargentos, a Taifeiro-Mór e a Taifeiro de Primeira-Classe
pelo Diretor de Administração do Pessoal;
c)
a Terceiro-Sargento, pelos Comandantes de Escolas ou Diretores de Cursos de
Formação de Terceiro-Sargento;
d)
a Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, pelos Comandantes, Diretores e Chefes de
Organizações da Aeronáutica.
§
2º As promoções da alçada do Comandante-Geral do Pessoal se realizam em 31 de
março, 20 de julho e 23 de outubro, para preenchimento das vagas abertas até os
dias 21 de março, 10 de julho e 13 de outubro, respectivamente.
§
3º As promoções da alçada do Diretor de Administração do Pessoal se realizam 15
dias após as da alçada do Comandante-Geral do Pessoal.
§
4º As promoções da alçada dos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações da
Aeronáutica se realizam no 1º dia útil de cada mês.
§
5º As promoções da alçada dos Comandantes de Escolas ou Diretores de Cursos de
Formação de Terceiro-Sargento, serão realizadas no dia da declaração de
conclusão do Curso.
Art. 21. O acesso de uma graduação a outra obedece aos princípios de
antigüidade, seleção, merecimento, escolha e bravura, êste sòmente aplicável em
caso de guerra.
§
1º A promoção poderá ocorrer em ressarcimento de preterição, quando reconhecido
o direito de promoção à praça, após o exame do recurso interposto ou por
proposta da Comissão de Promoções do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
§
2º A praça promovida em ressarcimento de preterição retomará seu lugar na sua
turma em função da data de contagem de antigüidade.
§
3º No acesso às várias graduações, o preenchimento das vagas ocorrerá nas
seguintes proporções:
-
a Suboficial, a totalidade por escolha dentre os selecionados em provas e
condições fixadas pelo Ministro;
-
a Primeiro-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;
-
a Segundo-Sargento, uma por merecimento e três por antigüidade;
-
a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola ou Curso de Formação;
-
a Taifeiro-Mór, três por merecimento e uma por antigüidade; e
-
a Taifeiro de Primeira-Classe a totalidade por antigüidade.
§
4º A promoção a Cabo e Soldado de 1ª Classe, será efetuada a totalidade por
seleção em curso de formação de cabo e soldado de 1º Classe, na forma das
Instruções aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 22. As vagas abertas de sub-oficial ou Sargentos, serão preenchidas
pelos Sargentos de graduação imediatamente inferior, por um dos princípios
previstos neste Regulamento independentemente de quadro ou especialidade,
respeitada a antigüidade na Turma de Formação.
§
1º. Constituem a Turma de Formação, para efeito de promoção, os 3ºs Sargentos de
qualquer quadro ou especialidade, formados no mesmo dia, na mesma Escola de
Formação, relacionados na ordem decrescente do grau de aprovação no Curso.
§
2º Quando o número de vagas existentes para promoção à graduação de 2º Sargento,
1º Sargento ou Suboficial fôr superior ao número de Sargentos da Turma cogitada
para promoção, o excesso será distribuído sucessivamente às Turmas imediatamente
mais modernas.
§
3º O Sargento que, por motivo de promoção por merecimento, ultrapassar
hierarquicamente, um Sargento de outra Turma, passará a ser considerado como
pertencente à Turma do ultrapassado, para aos efeitos subsequentes.
§
4º O deslocamento do último elemento de uma Turma de Formação, por melhoria ou
perda de sua posição hierárquica decorrente de causas legais, acarretará para o
elemento que o antecedia imediatamente na Turma, a ocupação da posição
significativa do fim desta.
§
5º O Sargento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica não poderá permanecer
mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação e, neste caso deverá ser
promovido, independente de vaga, à graduação imediatamente superior, desde que
satisfeitas as demais condições previstas neste Regulamento.
§
6º Os Suboficiais e Sargentos promovidos nas condições do parágrafo anterior
ficarão agregados ao Quadro e especialidade e as suas respectivas Turmas, sendo
numerados à proporção que se verificarem vagas.
§
6º - As promoções decorrentes de aplicação do disposto no parágrafo
anterior não resultarão em aumento do efetivo fixado em Lei.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de
1983)
§
7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o
acesso, é necessário ao 1º Sargento ter concluído com aproveitamento, o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos.
§
8º Enquanto não for ativado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, a aprovação
no concurso para Suboficiais substituirá a aprovação no referido curso.
§
9º Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na
data de promoção por conclusão de curso de formação, da Escola de Especialistas
e de Aeronáutica ou de curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de
Música e de Supervisor de Taifa, cujo início será a partir da promoção por
aprovação em concurso.
§ 7º Para promoção à
graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é
necessário ao Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o
curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de
Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
80.096, de 1977)
§ 8º As promoções
previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de
antigüidade. (Redação dada pelo Decreto nº
80.096, de 1977)
§ 9º O disposto no §
5º deste artigo não se aplica aos Sargentos pertencentes às
especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e do Quadro
Complementar de Terceiros-Sargentos. (Redação
dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
§
9º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao Terceiro-Sargento
do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, ao Sargento Voluntário
Especial e aos atuais Sargentos da Especialidade de Corneta-e-Tambor.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de
1983)
§ 10. Para os
Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na
data de promoção por conclusão de curso de formação da Escola de
Especialistas de Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os
das especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a
partir da promoção por aprovação em concurso.
(Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
SEÇÃO II
Condições Essenciais para Promoção
Art. 23. Por qualquer dos princípios, salvo o de bravura, o acesso só se
processará, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
a)
interstício;
b)
aptidão física;
c)
no mínimo, boa aptidão profissional;
d)
no mínimo, bom espírito militar; e
e)
no mínimo, bom comportamento militar e boa conduta civil.
§
1º Os requisitos são avaliados:
a)
o interstício, pelo cômputo de tempo efetivamente passado em serviço ativo na
graduação, exceto para os Sargentos incluídos como voluntários-especiais, que
contarão interstício a partir da data de inclusão nos quadros ou especialidades
da ativa, por conclusão de curso;
b)
a aptidão física, em inspeção de saúde pelos órgãos competentes da Aeronáutica;
c)
a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados
na excecução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao
serviço e à profissão;
d)
o espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento
dos deveres, aptidão para o Comando, aspecto marcial, pontualidade e correção
nos uniformes;
e)
o comportamento militar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da
Aeronáutica; e
f)
a conduta civil, pela correção no procedimento nos atos da vida civil.
§
2º É considerada como aptidão profissional para promoção a Terceiros-Sargento a
aprovação em curso de Formação de Sargento.
§
3º A satisfação dos requisitos para promoção é comprovada pelo histórico
militar, pela ata de inspeção de saúde e pelos conceitos emitidos pelos
Comandantes nas fichas de Informações.
Art. 24. O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias
graduações é de:
- 2
anos, para os Sargentos;
- 6
meses, para os Soldados de 1ª e 2ª Classe;
- 1
ano, para o Taifeiro.
Art. 25. Não poderá ser promovida por qualquer dos princípios, mesmo que
tenha preenchido todas as condições e satisfeito a todos os requisitos, a praça
enquanto estiver:
a)
"sub judice";
b)
afastada do serviço ativo;
c)
prisioneira de guerra;
d)
desaparecida; e
e)
extraviada.
§
1º Considera-se "sub judice" a praça:
a)
presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido
revogada;
b)
condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;
c)
denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva, porventura
imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o
caso em que a denuncia não for aceita, quando, então, a praça deixará de ser
considerada "sub judice", a partir da data em que tenha transitado em julgado o
despacho do não recebimento da denuncia; e
d)
na situação de desertor.
§
2º Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que:
a)
estiver em licença para tratar de interesse particular;
b)
candidatar-se a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de
serviço.
§
3º Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada
por forças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.
§
4º Considera-se desaparecida a praça de quem não haja notícia até 30 (trinta)
dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecida em viagem, acidente, operações
ou calamidade pública.
§
5º Considera-se extraviada, quando o desaparecimento da praça, na forma do
parágrafo anterior, ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Art. 26. A isenção de crime apurada em inquérito ou a absolvição por
sentença judiciária definitiva passada em julgado implica no retorno do militar
à situação anterior, ressarcidos os prejuízos havidos.
Art. 27. As promoções, satisfeitas as condições para o preenchimento das
vagas fixadas nas graduações, serão efetuadas:
a)
pelo princípio de antigüidade, quando competirem as praças de maior antigüidade
na graduação;
b)
pelo princípio de seleção, de acordo com os graus finais obtidos nos Cursos ou
Escolas de Formação ou em concurso quando se tratar de especialidade de música e
supervisor de taifa;
c)
pelo princípio de merecimento, em face da avaliação dos conceitos emitidos pelos
Comandantes;
d)
pelo princípio de escolha, à critério do Comandante-Geral do Pessoal; e
e)
pelo princípio de bravura, à critério do Conselho do Mérito de Guerra, mediante
comprovação.
§
1º Para efeito da letra "b" deste artigo considera-se como graduação
anterior a Terceiro-Sargento a de aluno de Escola ou Curso de Formação
§
2º A antigüidade dos alunos das Escolas ou Cursos de Formação é dada pelo grau
final das diferentes séries ou períodos.
Art. 28. Para as promoções por merecimento ou escolha além dos requisitos do
artigo 23 é necessário que a praça não tenha sofrido qualquer punição nos 2
(dois) e nos 3 (três) últimos anos que antecedem à promoção, respectivamente.
§
1º Para avaliação do merecimento, será adotado o seguinte critério de contagem
de pontos, em função dos conceitos emitidos:
-
excepcional, 5 pontos;
-
ótimo, 4 pontos;
-
bom, 3 pontos;
-
insuficiente, 2 pontos; e
-
mau, 1 ponto.
§
2º Os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações
da Aeronáutica, lançados nas "fichas de informações", serão transcritos nas
"fichas de promoção" existentes na Diretoria de Administração de Pessoal.
§
3º O Comandante-Geral do Pessoal baixará instruções referentes ao preenchimento
das fichas de informações datas de remessa à Diretoria de Administração de
Pessoal e mais dados complementares que se tornarem necessários.
§
4º Na contagem de pontos, a Comissão de Promoções do CPGAER, deverá em
princípio, considerar os três últimos conceitos emitidos, na forma do disposto
pelo Comandante-Geral do Pessoal. Em caso de empate, serão considerados
sucessivamente os conceitos anteriores até o 6º. Se ainda houver empate, terá
preferência a praça de maior antigüidade.
Art. 29. A Diretoria de Administração de Pessoal organizará, semestralmente,
por graduação, a relação dos Sargentos dos diversos quadros e especialistas do
CPGAER que deverão ser cogitados para compor as listas de acesso a promoção
pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha.
§
1º A relação de que trata este artigo compor-se-á de todos os Sargentos do
primeiro terço de cada graduação, devendo ser ampliada sempre que o número de
vagas, for maior do que os militares inicialmente cogitados, até o dobro do
número de vagas existentes.
§
2º A Comissão de Promoções do CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo
Comandante-Geral do Pessoal, organizará as listas de acesso por graduação nas
quais constarão os nomes dos militares cogitados, o número de pontos, observada
a média dos três últimos conceitos e a situação de cada um para promoção por
antigüidade e por merecimento.
§
3º As listas de acesso conterão tantos nomes quantos sejam necessários para o
preenchimento das vagas por antigüidade e por merecimento; a lista de acesso por
merecimento conterá 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescida de mais 2
(dois) para cada vaga além da segunda.
§ 3º As Listas de Acesso para o preenchimento das vagas
por merecimento conterão 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescidos de mais
2 (dois) para cada vaga além da Segunda. (Redação dada
pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
§ 4º As Listas de
Acesso para a promoção por antigüidade serão organizadas na forma do §
2º deste artigo, sem levar em consideração a existência de vagas.
(Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
Art. 30. Somente concorrerão às promoções por escolhas, os Primeiros
Sargentos que:
a)
satisfaçam as condições do artigo 23;
b)
não tenham sofrido qualquer punição nos três últimos anos que antecedem à
promoção;
c)
tenham sido aprovados em Curso ou Concurso para Suboficial; e
d)
contem, no mínimo, uma média de 12 (doze) pontos considerados os 5 (cinco)
últimos conceitos de comportamento militar, aptidão profissional e espírito
militar, e não tenham nos conceitos considerados nenhum grau abaixo de 3 (três).
e) integrem Lista de
Escolha organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade
com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
(Incluída pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
§
1º Nas listas de acesso à promoção a Suboficial, organizada pela Comissão de
Promoções CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do
Pessoal, os Primeiros Sargentos serão relacionados por ordem de antigüidade.
§
2º As listas de acesso serão constituídas em princípio:
§ 2º Com base nas
Listas de Acesso previstas no parágrafo anterior, a Comissão de
Promoções do CPGAER organizará Lista de Escolha, na qual deverão ser
relacionados os Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de
mérito, na forma estabelecida pelo COMGEP.
(Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
a)
para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em condições;
b)
a partir da 2ª vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em
condições, agrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente.
§ 3º As Listas de
Escolha serão constituídas de: (Incluído pelo
Decreto nº 80.096, de 1977)
1) quando existir
vagas: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
a) para uma vaga, dos
nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no § 2º
do artigo 30; (Incluído pelo Decreto nº
80.096, de 1977)
b) a partir da
segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas
mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2
(dois) para cada vaga existente; (Incluído
pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
2) quando não existir
vagas: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de
1977)
- da totalidade dos
Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com
critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas
as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
Art. 31. Cabe à Diretoria de Administração de Pessoal, de acordo com as
normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal apurar os elementos necessários
ao processamento das promoções e elaborar as listas de pessoal habilitado ao
acesso, quando este depender de ato do Comandante-Geral do Pessoal ou do Diretor
de Administração do Pessoal, por intermédio da Comissão de Promoções CPGAER, de
caráter permanente, constituída pelos Subdiretores de Administração de Pessoal e
pelos Oficiais Chefes de Divisão da Diretoria de Administração de Pessoal.
Parágrafo único. Cabe diretamente aos Comandantes, Diretores e Chefes de
Organizações da Aeronáutica a apuração das condições de acesso, quando a
promoção depender de ato seu, de acordo com os dispositivos regulamentares
correspondentes.
Art. 32. Nos quadros e especialidades postos, em extinção, as promoções
continuarão a processar-se normalmente, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. É vedado o ingresso de praças nos quadros e especialidades
postos em extinção.
CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, da Exclusão e
Reinclusão no Serviços
Art. 33. O licenciamento das praças se faz por conclusão do tempo de serviço
inicial, do engajamento e do reengajamento como dispõem a Lei do Serviço Militar
e seu Regulamento.
Art. 34. A exclusão, a reinclusão na ativa, compreendendo a agregação, a
transferência para a reserva, a reforma, o licenciamento, a exclusão e a
reversão ao serviço ativo da Aeronáutica, se processa de acordo com os
princípios estabelecidos no Estatuto dos Militares e Lei de Inatividade dos
Militares.
§
1º O licenciamento de Suboficial é da competência do Comandante-Geral do
Pessoal.
§
2º O licenciamento dos Sargentos é da competência do Diretor de Administração de
Pessoal.
§
3º Compete aos Comandantes de Organização o licenciamento das demais praças.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Vencimentos
Art. 35. As praças gozam dos direitos estabelecidos no Estatuto dos
Militares.
Art. 36. Os vencimentos são fixados no Código de Vencimentos dos Militares.
CAPÍTULO IX
Dos Uniformes
Art. 37. As praças usam os uniformes e distintivos militares correspondentes
à graduação e quadros a que pertencerem constantes do Regulamento de Uniformes
dos Militares da Aeronáutica.
Art. 38. Têm direito à percepção gratuita das peças componentes dos
uniformes os Cabos, Soldados e Taifeiros.
Parágrafo único. As peças de que cogita este artigo, serão distribuídas nas
épocas regulamentares e de conformidade com as tabelas mandadas adotar pelo
Ministro da Aeronáutica.
Art. 39. Os Suboficiais e Sargentos, mediante aquisição por conta própria,
são obrigados a possuir, em bom estado, as peças de uniformes constantes do
Regulamento de Uniformes dos Militares da Aeronáutica.
Art. 40. As peças de uniformes e equipamentos especiais, consideradas
absolutamente necessárias ao cumprimento de missões previstas em manobras e
exercícios, realizadas, em condições reais, bem como em desfiles de
representação da FAB, serão distribuídas gratuitamente aos militares que dela
participarem direta e efetivamente, de acordo com Instruções Especiais baixadas
pelo Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 41. A movimentação das praças constitui atribuição da Diretoria de
Administração do Pessoal, a qual compete providenciar para que sejam mantidos
completos ou convenientemente distribuídos os efetivos existentes.
Parágrafo único. Os Comandantes, Diretores e Chefes de Organizações, cujo
posto seja de Oficial-General poderão movimentar Cabos, Soldados e Taifeiros,
nas Organizações que lhes são subordinadas, dentro das lotações previstas, dela
dando ciência, imediatamente à Diretoria de Administração do Pessoal.
Art. 42. Por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, o Ministro selecionará
uma ou mais Organizações especialmente incumbidas para recrutar, incorporar e
ministrar instrução aos convocados e voluntários destinados às diversas
Organizações da Aeronáutica.
Art. 43. Os pormenores para execução das disposições do presente regulamento
constituirão objetos de Instrução baixadas pelo Comandante Geral do Pessoal.
Art. 44. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro
da Aeronáutica.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias
Art. 45. Ficam mantidas as atuais subespecialidades existentes no antigo
Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica que serão ajustadas dentro dos
Quadros de que trata o § 2º do artigo 2º deste Regulamento, por ato Ministerial.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica poderá criar ou extinguir
especialidades ou subespecialidades julgadas imprescindíveis ou prescindíveis,
mantidos, porém, os direitos assegurados.
Art. 46. Os atuais Sargentos dos diferentes quadros e subespecialidades,
para efeito de promoção, serão relacionados, obedecendo os seguintes critérios:
1)
por antigüidade, dentro de cada graduação, os atuais 1ºs e 2ºs Sargentos;
2)
os atuais 3ºs Sargentos, em Turmas, pela data de diplomação na Escola de
Especialistas de Aeronáutica e, dentro das Turmas, pelo grau final na respectiva
Escola. Quando a classificação final coincidir será aplicado o previsto no
Estatuto dos Militares.
3)
os atuais 3ºs Sargentos que tenham concluído o Curso de Escolas ou Cursos de
Formação, que não seja a Escola de Especialistas de Aeronáutica, serão
relacionados, em ordem decrescente do grau de aprovação, entre os Sargentos de
sua turma que tenham concluído o curso na mesma data e na mesma Escola ou Curso.
§
1º Os 3ºs Sargentos de que trata o nº 3 deste artigo, constituem turmas
separadas dos formados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, mas serão
promovidos a 2ºs Sargentos dentro das vagas fixadas para esta graduação
obedecida a antigüidade da turma da graduação.
§
2º Havendo várias turmas de 3ºs Sargentos formados no mesmo ano, em Escolas ou
Cursos diferentes, essas turmas serão classificadas em ordem cronológica
crescente de data de conclusão do Curso.
Art. 47. A promoção dos Sargentos das subespecialidades de música e de
supervisor de taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas
subespecialidades.
Art
47 - A promoção dos Sargentos das subespecialidades de Música e de
Supervisor de Taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas
respectivas subespecialidades, exceto quando ocorrer o previsto no
parágrafo 5º do artigo 22, deste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de
1983)
Art. 48. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos, de caráter transitório e de
existência limitada, é destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da
Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com
permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade
assegurada de acordo com o artigo 52, letra "b" do Decreto-lei nº 1.029,
de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será
efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma que dispuserem
normas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 49. Os 3ºs Sargentos oriundos do aproveitamento de que trata o artigo
anterior só poderão ser promovidos à graduação imediata se ingressarem nos
Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante
aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da
Aeronáutica.
Art. 50. No aproveitamento, com promoção, dos cabos a que se refere o artigo
48, será observado o efetivo de sargentos, previsto na Lei nº 4.653, de 31 de
maio de 1965.
Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este artigo será efetuada
em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro da Aeronáutica, das
destinadas a cursos de Formação de 3º Sargento, até que, por lei, seja alterado
o efetivo referido neste artigo.
Art. 51. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos terá extinção gradual pela
transferência para a reserva remunerada, reforma, licenciatura ou ingresso nos
Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica de seus
integrantes.
Art. 52. As normas de que trata o parágrafo único do artigo 48 estabelecerão
os critérios para o aproveitamento, interstício para matrícula no estágio de
aperfeiçoamento e para inclusão nos efetivos dos Quadros regulares do Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Márcio de Souza e Mello
MINISTRO DA AERONÁUTICA