Presidência
da República |
DECRETO No 68.236, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1971.
Revogado pelo
Decreto de 27.5.1992 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas
regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de
utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas
de terra situadas na faixa de 7 (sete) metros de largura, tendo como eixo a
linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Montes Claros de
Goiás e Diorama, situadas nos municípios do mesmo nome, no Estado de Goiás, cujo
projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número
705.889, de 1970.
Art. 2º Fica autorizada a
Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a constituição de servidão
administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente,
onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida
no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a
conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da
Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o
direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada linha telegráficas ou
telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções,
sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo 1º Os
proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das
mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em
conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou
causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Parágrafo 2º A Centrais
Elétricas de Goiás S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à
constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o
processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de
1941, com as modificações introduzidas através a Lei número 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Art. 4º Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.1971