Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.997, DE 5 DE AGOSTO DE 1970.

 

Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o artigo 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Caracas, em 12 de dezembro de 1969, a Ata de Negociações do IX Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1970, a importação dos produtos constantes do anexo I a êste Decreto, e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Equador, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nêle indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB) que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1970, a importação dos produtos originários do Uruguai, discriminados no anexo II a êste Decreto, ficará sujeita aos gravames nêle indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial não extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil a êsse país, de conformidade com as Resoluções 204 (CM-II/IV-E), 212 (VII), 226 (VII) e 240 (VIII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

§ 1º Estão incorporados no citado anexo II a que se refere êste Artigo as concessões outorgadas ao Uruguai com base na Resolução 240 (VIII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, postas em vigor pelo Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 14 de novembro de 1969, inclusive as retificações pertinentes na incidência da Taxa de Melhoramentos de Portos.

§ 2º Ficam revogadas as concessões constantes da Lista anexa ao Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, relativas aos itens NABALALC 44.23.0.02 ("Canceles" e muros de madeira), 44.23.0.03 (Portas, janelas e marcos) e 44.23.0.99 (outras obras de carpintaria e peças de armações de edifícios e construções), nos têrmos do parágrafo 6º da Ata de Negociações do IX Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, passando a vigorar para as importações dessas mercadorias originárias do Uruguai os gravames constantes da Lista Nacional do Brasil anexa ao Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969.

Art. 3º As correções de nomenclatura, resultantes da Resolução 163 do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, indicadas dos anexos I, II, III e IV dêste Decreto ficam incorporadas, respectivamente, à Lista Nacional do Brasil e às Listas Especiais não extensivas de concessões ao Uruguai, Equador e Paraguai, que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969.

Art. 4º As concessões, objeto do Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, e incorporadas à Lista Especial não extensiva de concessões ao Uruguai pelo § 1º do art. 2º do presente Decreto, que tiverem limitações de quantidades e/ou valôres, terão o seu contrôle exercido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX); o mesmo ocorrendo com aquelas cuja validade está condicionada ao cumprimento de requisitos expressamente estipulados nos instrumentos de negociação.

Parágrafo único. A CACEX poderá, para essa finalidade, adotar as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 5º O Ministério da Fazenda, através das repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1970

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