Presidência
da República |
DECRETO No 66.636, DE 26 DE MAIO DE 1970.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 6º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º.
A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de
graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos
Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
§ 1º Os professôres do ensino médio, de que trata o
artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27
de agôsto de 1962, são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507).
§ 2º Na fixação do número de professôres em cada
disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove)
aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e
15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar."
Art. 2º. O número de professôres de Práticas
Educativas e do ensino técnico, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos
de ensino da Marinha será fixado por decreto, mediante proposta do Ministro da
Marinha, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste
Decreto.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1970; 149º da Independência
e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.5.1970 e
retificado em 2.6.1970