Presidência
da República |
DECRETO No 66.624, DE 22 DE MAIO DE 1970.
Dispõe sôbre a Fundação Instituto Oswaldo Cruz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Fica transformada a Fundação de Recursos Humanos para a Saúde em Fundação Instituto Oswaldo Cruz, e a ela incorporados o Instituto Oswaldo Cruz e o Serviço de Produtos Profiláticos do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde.
Art . 2º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu Estatuto tem por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e da patologia; promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades do Ministério da Saúde, às necessidades do País, e as exigências da Segurança Nacional.
§ 1º Passam a integrar a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, o Instituto Fernandes Figueira do Departamento Nacional da Criança, o Instituto Nacional de Endemias Rurais do Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Instituto Evandro Chagas da Fundação Serviços de Saúde Pública e o Instituto de Leprologia do Serviço Nacional de Lepra.
§ 2º Os Institutos a que se refere o § 1º terão autonomia, na forma estabelecida no Estatuto.
§ 3º A Fundação será presidida pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz a ser designado pelo Ministro de Estado.
Art . 3º Até que a lei venha a dispor a respeito, os bens imóveis, móveis e semoventes, integrantes do patrimônio da União e ora à disposição dos mencionados Institutos Oswaldo Cruz e Serviço de Produtos Profiláticos, serão utilizados pela Fundação, à qual caberá a sua guarda, conservação e administração.
Art . 4º Fica o Ministério da Saúde autorizado a firmar convênio com a Fundação Instituto Oswaldo Cruz para a execução dos programas de Coordenação e Execução de Estudos e Pesquisas e de Produção de Medicamentos, correndo as despesas à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da União.
Art . 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Ruy Vieira da Cunha
Marcos Pereira Viana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1970