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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 32.389, DE 9 DE MARÇO DE 1953.

 

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

Retificação

(Publicado no Diário Oficial, seção I - de 13 de março de 1953).

No art. 4º:

ONDE SE LÊ :

... de 2 de setembro de 1946, artigo 111,...

LEIA-SE :

... de 2 de setembro de 1946, artigo 113,...

No art. 18, § 1º - 3º linha

ONDE SE LÊ :

...para a inativiadade

LEIA-SE :

...para a inatividade

No art.19

ONDE SE LÊ :

Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta anos de serviço que atingirem o nº 1 da respectiva escala, contribuem obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato. (Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, artigo1º)

LEIA-SE :

Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato (Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).

No art. 23

ONDE DE LÊ :

...6 de novembro de 19.827,...

LEIA-SE :

...6 de novembro de 1827,...

No artigo 29

ONDE SE LÊ:

...do pôsto ou graduação militar,...

LEIA-SE :

...do pôsto ou graduação do militar.

no art. 32 - parágrafo único

ONDE SE LÊ :

...(Decreto 19.715, de 19 de fevereiro de 1951...

LEIA-SE :

...(Decreto 19.715, de 19 de fevereiro de 1931....

No art. 3 - item V

ONDE SE LÊ :

...viúvas ou desquitas e...

LEIA-SE :

...viúvas ou desquitadas e...

No art. 40, acrescentar, logo após o item IV o seguinte:

Parágrafo único. - O pedido de reversão é feito à Diretoria da Despesa Pública.

No art. 41

ONDE SE LÊ :

....(Decreto-lei nº 8.512, de 29 de outubro de 1945...

LEIA-SE :

(Decreto-lei nº 8.512, de 31 de janeiro de 1945...

No art. 45

ONDE SE LÊ :

Conforme se trata de oficial...

LEIA-SE :

conforme se trate de oficial...

No art. 54 - parágrafo único

ONDE SE LÊ :

...e o estado civil des-

LEIA-SE :

...e o estado civil destas.

Na Tabela I - coluna Do Herdeiro - correspondente a Vice-Almirante General de Divisão e Major Brigadeiro

ONDE SE LÊ :

190,00

LEIA-SE :

190,50

Na Tabela II

ONDE SE LÊ :

Tabela a que se refere os artigo 5º, 14 e 17 da Consolidação.

LEIA-SE :

Tabela de contribuição e de montepio a que se referem os artigos 5º, 14 e 17 da Consolidação.

Na Tabela IV

ONDE SE LÊ :

Tabela discriminativa de vencimentos (Soldos e gratificações)

LEIA-SE :

Tabela discriminativa de vencimentos (sôldo e gratificação) para cálculo da pensão especial a que se referem os arts. 29, 30 e 31da Consolidação.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1953