Presidência
da República |
DECRETO No 65.868, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969.
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Retifica o enquadramento de servidores do Ministério das Relações Exteriores abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 1962, e dispõe sôbre a aplicação, aos cargos do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do respectivo Quadro de Pessoal, do disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos Processos números 33.682 e 33.683, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica retificado, de acôrdo com inclusa relação nominal que constitui o Anexo I, o enquadramento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores beneficiados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto número 60.818, de 6 de junho de 1967.
§ 1º Fica igualmente alterado o enquadramento dos servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para prestar serviços de natureza permanente na Comissão Brasileira Demarcadora de Limites, do Serviço de Demarcação de Fronteiras, do referido Ministério, abrangidos pelo mesmo dispositivo da
Lei nº 4.069, de 1962, para o fim de incluir os cargos, e respectivos ocupantes, na forma da relação nominal compreendida no Anexo II, enquadrados, em caráter provisório, pela Resolução Especial número 209, de 19 de dezembro de 1963, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial de 26 do mesmo mês e ano.§ 2º Os efeitos legais decorrentes do disposto nesta artigo e em seu parágrafo 1º vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II são os previstos no
Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.Art. 3º Em conseqüência do que dispõe o artigo 1º, e respectivo parágrafo 1º, ficam revistos os quantitativos dos cargos das classes iniciais de séries de classes ou das classes singulares alteradas, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º São considerados reclassificados, na conformidade dos quadros numéricos e relação nominal constantes dos Anexos III e IV, os cargos de Enfermeiro Auxiliar, P.1706.8 e de Atendente, P.1703.7, do Quadro de Pessoal - Partes Permanente, Suplementar e Especial do Ministério das Relações Exteriores, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os cargos da classe singular de Atendente, P.1709.9 passam a integrar a Parte Suplementar do aludido Quadro de Pessoal e serão suprimidos, automaticamente, à medida que vagarem (
art. 2º § 1º, do Decreto-Lei número 299, de 1967).§ 2º A reclassificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5º As Alterações de enquadramentos ora aprovadas não homologam situações que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 6º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 7º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos próprios do Orçamento do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MEDICI
Mário Gibson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1969 e retificado em 30.12.1969