Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO 65.816, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969.

Promulga o Convênio para o estabelecimento, no pôrto de Belém, de um Entreposto de Depósito Franco para Mercadorias Importadas ou Exportadas pela Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 10, de 1962, o Convênio para o Estabelecimento no pôrto de Belém, de um Entreposto de Depósito Franco para Mercadorias Importadas ou Exportadas pela Bolívia concluído entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia e assinada em La Paz, em 29 de março de 1958;

E HAVENDO o mesmo entrado em vigor, conforme o seu artigo V, em 18 de outubro de 1969,

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasilia , 8 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º República.

Emílio G. MÉdici

Mário Gibson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no DOU DE 10.12.1969.

Convênio para o estabelecimento, no Pôrto de Belém, de um Entreposto de Depósito franco para Mercadorias Importadas e Exportadas pela Bolivia . .

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, no desejo de estreitar ainda mais os laços de amizade existentes entre os dois povos e querendo facilitar ao máximo o trânsito de mercadorias bolivianas de importação e de exportação de acôrdo com o previsto no Artigo VI do Tratado de 17 de novembro de 1903, pelo qual ficou estipulado que a República da Bolívia poderia manter agentes aduaneiros junto à Alfândega de Belém, Estado do Pará, resolveram celebrar o seguinte convênio e, com esse objetivo, nomearam Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil a sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,

Sua Excelência o Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da Republica da Bolívia a Sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, depois de haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder no pôrto de Belém, para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas à Bolívia, um Entreposto de Depósito Franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros serão tais mercadorias consideradas em regime livre, permitindo-se a sua livre circulação, reenvazamento, reacondicionamento, subdivisáo e outras operaçoes comerciais.

Artigo II

O Govêrno da República da Bolívia, instalará o Entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas. satisfeitas as exigencias da legislação brasileira. A fiscalização do Entreposto, no que se refere ao recebimento e expedição das mercadorias, ficará a cargo das autoriciades alfandegárias brasileiras. Desde o momento do ingresso das mercadorias no Entrepôsto de Depósito Franco até a sua saída, as mesmas ficarão sujeitas à jurisdição, responsabilidade e contrôle dos representantes do Govêrno da Bolívia.

Artigo III

O Govêrno da República da Bolívia poderá manter no Entreposto um ou mais delegados seus, bem como agentes comerciais, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, com a administração do Pôrto de Belém, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para a subdivisão, reacondicionamento, envazamento, venda  ou embarque das mercadorias procedentes e originárias da Bolívia ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República da Bolívia, inclusive as adquiridas no Brasil.

Artigo IV

Para a melhor aplicação do presente Convênio, os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia regulamentarão, no mais breve prazo possível, a utilização do Entreposto de Depósito Franco, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercambio comercial com o exterior.

Artigo V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos. — José Carlos de Macedo Soares.  —  Manuel Barrau Peláez.