Presidência
da República |
DECRETO No 65.065, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 | Altera os estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que o art. 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, atribuiu funções exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento aos conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a representação de grupos ou classes diretamente interessados nos assuntos de sua competência, sempre que àquela representação corresponda um número de votos superior a um têrço do total;
CONSIDERANDO que, em virtude de sua composição, o Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil se acha sujeito à disciplina do referido preceito, tendo por isso perdido as atribuições normativas e decisórias, e, passado a exercer funções exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 47 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, cabe aos Estatutos do IRB fixar a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico;
CONSIDERANDO, em conseqüência, que urge adaptar os mesmos Estatutos ao regime do Decreto-lei nº 200, de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, ficam alterados nos dispositivos seguintes, os quais passam a vigorar com a redação constante do presente decreto:
"Art. 4º A critério do seu Presidente, que, em cada caso, poderá ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.
Art. 9º Na fixação do ágio das ações de classe B, será levada em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações do resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a correção negativa de valôres do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes.
Art. 12. O IRB será administrado pelo Presidente, assistido por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF).
Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração:
a) Assessoria da Presidência;
b) Departamentos;
c) Sucursais.
Art. 15. Cabe do Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos da administração, e especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência;
c) convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho Técnico;
d) designar Conselheiros substitutos, indicando a respectiva ordem;
e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para integrarem o Conselho Técnico na falta dos efetivos;
f) abrir contas em bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, e autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres, ouvido o Conselho Técnico;
g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior;
h) submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificações de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores;
i) nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los à disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais específicas;
j) contratar pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no art. 82, submetendo à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara;
l) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades Seguradoras e para as providências previstas no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
m) elaborar programas gerais e setoriais, e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico;
n) submeter ao exame do Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, bem como o balanço geral e a demonstração do resultado, e fixar dividendos a distribuir e a aplicação do excedente, ouvido o Conselho Técnico;
o) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, apresentando para êsse fim o relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
p) impor as penalidades previstas no art. 108, itens I, II, VI, VII e VIII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando, na qualidade de conseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB;
q) arbitrar fianças;
r) propor ao Govêrno, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB, ouvido o Conselho Técnico.
Art. 16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30 por cento.
§ 1º Além dos vencimentos fixos, o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à sua remuneração total no exercício a que se referir cada balanço.
§ 3º O Presidente que deixar o IRB por término de mandato terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja servido, na proporção do tempo em que exerceu o cargo.
Art. 19. Além de substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presidente assinar, juntamente com aquêle:
a) cheques e obrigações de crédito;
b) contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas;
c) acôrdos e transações;
d) escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB.
Art. 20. O Vice-Presidente terá vencimentos iguais aos fixados para os Diretores do Departamento, acrescidos de 15 por cento.
Parágrafo único. Quando a nomeação do Vice-Presidente recair em servidor do IRB, receberá êle a remuneração fixada neste artigo, perdendo a de referência salarial de seu cargo efetivo e as vantagens temporárias.
Art. 24. O Conselho Técnico elegerá o seu Presidente, escolhido entre os representantes dos acionistas da classe A, e suas manifestações exigirão a presença de, no mínimo, quatro membros.
§ 1º Não será válida qualquer manifestação quando a representação dos acionistas da classe A, incluindo o Presidente, fôr minoritária.
§ 2º Ao Presidente do Conselho Técnico caberá dirigir e coordenar os trabalhos das reuniões, bem como designar relator para as matérias de competência do mesmo órgão.
§ 3º As manifestações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente, cabendo ainda a êste último o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico se realizarão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente do IRB, para apreciar matéria de natureza urgente.
Art. 31. Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe A, em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, previamente designados pelo Presidente do IRB, observado o critério estabelecido para a convocação dos Conselheiros suplentes.
Parágrafo único. A relação e a ordem dos conselheiros substituídos poderão ser alteradas a qualquer momento, a critério do Presidente do IRB, não se lhes aplicando a vedação do art. 35 dêste Estatuto.
Art. 35. É vedado ao Presidente do IRB e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e qualquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.
Art. 36. O Presidente do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.
Art. 37. São de competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições além de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão técnico:
I - colaborar com o Presidente do IRB nos assentos em que seja solicitada sua aassistência;
II - emitir parecer sôbre as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente sôbre as seguintes:
a) fixação de normas reguladoras das operações de consseguro, resseguro, inclusive o resseguro automático, e retrocessão;
b) início de operações do IRB em novas modalidades;
c) fixação de limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar;
d) organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas;
e) fixação de normas e critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processamento de contrôle da liquidação;
f) fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB;
g) retenção de reservas das retrocessionárias;
h) regulamentação do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
i) normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e resseguros no exterior;
j) normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem com estipulantes ou beneficiárias;
l) elaboração do Regimento Interno do IRB e organização de seus serviços;
m) participação nos lucros líquidos do IRB, do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Divisão dos Gerentes de Sucursais e dos demais servidores do IRB;
n) contratos, obrigações, operações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte.
§ 1º Caberá ao Presidente do IRB decidir sôbre as matérias de que tratam as letras "d", "f", "g", "j", "l", e "n", do item 2º; e submeter-se à aprovação do Conselho Nacional de Seguros Privados as das letras "a", "b", "c", "e", "h", e "i", e do Ministro da Indústria e do Comércio a da letra "m".
§ 2º Serão tomadas ad referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões do Presidente do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico.
§ 3º O Conselho Técnico usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente por proposta do Conselho.
§ 4º Na ausência de previsão regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 49. O Conselho Fiscal, poderá designar, para assisti-lo, em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado.
Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal, sem vínculo empregatício com o IRB, e terá remuneração fixada pelo Presidente, por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas as limitações do orçamento.
Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de Crédito (DECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA).
§ 1º O Presidente, ouvido o Conselho Técnico, poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes em caso de comprovada necessidade.
§ 2º O Regimento Interno disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior cuja Presidência caberá ao Diretor do DOESE (artigo 59, §§ 1º e 2º).
Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas, a critério do Presidente, onde houver conveniência para o IRB, ouvindo o Conselho Técnico.
§ 1º O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente.
§ 2º A organização das Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Diretores de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos.
Art. 57. Os Assessôres da Presidência e os Diretores de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor.
Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Diretores de Departamento será submetida à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 63. A aceitação de resseguro pelo IRB poderá recusar o resseguro pelo IRB nos ramos em que operar, é, em princípio, obrigatória.
§ 1º O IRB poderá recusar o resseguro no todo ou em parte quer do risco principal quer dos riscos acessórios, por motivo de ordem técnica.
§ 2º O IRB não poderá aceitar resseguro proposto por uma Sociedade desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.
Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abandonando-lhes, então, juros anuais, fixados previamente com audiência do Conselho Técnico.
Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.
Art. 83. É vedado ao servidor prestar colaboração ou assistência em caráter particular, a qualquer Sociedade de Seguro ou emprêsa de corretagem de seguro, salvo por interêsse do IRB, a critério do Presidente.
Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres de representação adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens, constarão de Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta do Presidente.
Art. 91. Os Chefes de Divisão terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Presidente.
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente.
§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinquenta por cento) da remuneração total do exercício a que se referir o balanço.
§ 2º O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício.
Art. 98. As Sociedades Seguradoras que infringem qualquer dispositivo dêstes Estatutos, bem como as normas ou decisões do IRB, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis a critério do Presidente, que poderá ouvir o Conselho Técnico:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) perda parcial ou total da recuperação correspondente ao resseguro no IRB;
d) suspensão da cobertura automática;
e) suspensão da retrocessão.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas nêste artigo será levada em conta a gravidade da falta constituindo agravante a reincidência.
Art. 99. As penalidades de perda parcial ou total de recuperação correspondente ao resseguro no IRB e as de suspensão da cobertura automática e das retrocessões serão aplicadas pelo Presidente, com audiência do Conselho Técnico, nas seguintes hipóteses.
a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;
b) liquidação de sinistros sem autorização do IRB;
c) falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta dias;
d) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido ajuizado;
e) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB na forma e no prazo previstos no artigo 66, § 1º, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 100. Das penalidades aplicadas pelo Presidente caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso para o Conselho Nacional de Seguros Privados, interposto no prazo de quinze dias."
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua públicação, sem prejuízo de outras providências para a oportuna adaptação do Instituto de Resseguros do Brasil a tôdas as normas e diretrizes que lhe são aplicáveis, traçadas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969