Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.988, de 13 de agôsto de 1969.

Promulga as emendas aos Artigos 17 e 18 da Convenção sôbre a IMCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 41, de 1966, as emendas aos artigos 17 e 18 da Convenção sôbre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adotada pela resolução A.69 (ES. II), de 15 de setembro de 1964, daquela Organização;

E tendo o respectivo Instrumento brasileiro de Aceitação sido recebido na IMCO, a 17 de novembro de 1966 e depositado na Organização das Nações, a 30 de dezembro de 1966;

E havendo as referidas emendas entrado em vigor de conformidade com o artigo 52 da Convenção, a 3 de outubro de 1967;

DECRETA

Que as referidas emendas, apensas por cópias ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Brasília, 13 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15.8.1969

Resolução A.69 (ES.II)

Adotada a 15 de setembro de 1964

A Assembléia

Reconhecendo a necessidade

(i) de aumentar o número de membros do Conselho;

(ii) de que todos os membros do Conselho sejam eleitos pela Assembléia;

(iii) de assegurar a representação geográfica equitativa de Estados membros no Conselho, e

Tendo conseqüentemente adotado na segunda sessão extraordinária da Assembléia, realizada em Londres de 10 a 15 de setembro de 1964, as emendas, cujos textos constam do anexo a esta Resolução, aos artigos 17 e 18 da Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;

Depois adiar o estudo da emenda proposta ao artigo 28 da Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental até a próxima sessão da Assembléia de 1965;

Determina, de acordo com as disposições do artigo 52 da Convenção que cada emenda adotada é de tal natureza, que qualquer membro que doravante declarar que não aceita tal emenda e que não aceita a emenda dentro de um período de doze meses após a entrada em vigor da emenda, deixará expirado tal prazo, de ser parte da Convenção;

Solicita ao Secretário-Geral da Organização depositar junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas as emendas adotadas de acordo com o art. 53 da Convenção e receber declarações e instrumentos de aceitação como previsto no artigo 54, e

Convida os Estados Membros, após receberem do Secretário-Geral das Nações Unidas, cópias das emendas adotadas, a aceitá-las no mais breve prazo possível, mediante o envio de um instrumento de aceitação ao Secretário-Geral, para depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ANEXO

1. O texto atual do artigo 17 da Convenção será substituído pelo seguinte:

“O Conselho será composto de dezoito membros, eleitos pela Assembléia.”

2. O texto atual do artigo 18 da Convenção será substituída pelo seguinte:

“Ao eleger os membros do Conselho, a Assembléia observará os seguintes princípios:”

“a) Seis serão governos de Estados com os maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;”

“b) Seis serão governos de outros Estados com os maiores interesses no comércio marítimo internacional;”

c) Seis serão governos não eleitos de conformidade com as alíneas a e b, os quais tenham interesses especiais no transporte ou na navegação marítima e cuja eleição para o Conselho assegure a representação de todas as principais áreas geográficas do mundo.”