Exclui do
Decreto nº 50.622, de 18 de maio de 1961, a sociedade que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 83, item II, da Constituição e atendendo ao que consta do Processo M.J.
63.801, de 1963,
decreta:
Artigo
único. Fica excluída dos efeitos do Decreto nº 50.622, de 18 de maio de 1961,
quanto à declaração de utilidade pública, a Associação Nordestina de Crédito e
Assistência Rural - ANCAR, com sede em Recife, Estado de Pernambuco, em face de
sua extinção.
Brasília,
10 de julho de 1969; 148º da Independência e 81 da República.
A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.7.1969