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Presidência
da República |
DECRETO No 61.850, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967
Cria Grupo de Trabalho para estudar o processo de execução da Lei nº 5.364, de 1º de dezembro de 1967, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º. Fica constituído um Grupo de Trabalho, integrado por 1 (um)
representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) do
Ministério da Agricultura (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), 1 (um) da
Prefeitura do Distrito Federal, 1 (um) da Procuradoria Geral da República, e por
mais 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, para estudar
o processo de execução da Lei nº 5.364 de 1º de dezembro de 1967, bem como para
propor as cláusulas que devam ser obrigatòriamente incluídas nos contratos de
alienação de terras na zona rural do Distrito Federal e outras providências
pertinentes.
Parágrafo único - A Presidência do Grupo de Trabalho caberá ao representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º. O referido Grupo de Trabalho deverá também propor as medidas
necessárias ao levantamento cadastral completo das terras que pertencem à União,
direta ou indiretamente, seja por fôrça do artigo 3º da Constituição Brasileira
de 1891, seja por outro qualquer título, e estabelecer os critérios para a
desapropriação de terras, quando fôr o caso.
Parágrafo único - consideram-se sendo suscetíveis de não estarem incluídas no patrimônio da União, na região compreendida dentro do denominado Quadrilátero de Cruls, exclusivamente as terras constantes de documentos de aquisição fundamentados em:
a) Transcrições no chamado Registro Paroquial, tendo-se em conta as cautelas recomendadas no Regulamento da Lei nº 601, de 1850, baixado pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854
b) Sentenças transitadas em julgado, em ação de usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806 do Código Civil);
c) Documentos de venda ou doação que a União tenha feito, depois da promulgação da Constituição de 1891.
Art 3º. As alienações autorizadas pela Lei nº 5.364, já referida, sòmente
poderão ser feitas depois que o Presidente da República considerar aprovado o
levantamento a que se refere o artigo 2º do presente Decreto.
Art 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1967