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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.750, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.A., a reconstruir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA

Art. 1º  Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a reconstruir a linha de transmissão entre a estação terminal de São Caetano, no município de São Caetano do Sul e a subestação de Capuava, no município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A referida linha se destina a melhorar o suprimento de energia elétrica aos municípios de São Bernardo do Campo, Santo André e às localidades de Capuava, Utinga, Vila Paula e adjacências.

Art. 2º  A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º  A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1967