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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.500, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Transfere do Governo do Estado de Pernambuco as concessões para distribuir energia elétrica em vários municípios do Estado do Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que pela portaria nº 17, de 10 de janeiro de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica em vários municípios do Estado do Pernambuco, para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco,

DECRETA

Art. 1º. Ficam transferidas para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco, as seguintes concessões para distribuir energia elétrica nos distritos-sedes dos municípios de Belo Jardim, Bezerros e Carpina e no município de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, de que era titular o Govêrno do Estado de Pernambuco, em virtude dos Decretos números 50.705, de 31 de maio de 1961, 50.726, de 6 de junho de 1961, 50.702, de 31 de maio de 1961 e 50.687, de 31 de maio de 1961, respectivamente.

Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1967