Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.000, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à empresa "Diniz & Cia. Ltda.", de Aracaju(Se).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos Têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 887,de 4-3-1964, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela emprêsa "Diniz & Cia. Ltda.", de Aracaju, Estado de Sergipe e destinada à modernização e ampliação de uma fábrica de extração e beneficiamento de fibras de côco;

CONSIDERANDO haver o Conselho de Política aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no país;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Diniz & Cia. Ltda.", de Aracaju (Se):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

1

Instalação completa, marca DILO, de fabricação Oskar Dilo KG Maschinefabrik, Alemanha, destinada a desfibrar casca de côco, trabalhando pelo sistema "SECO", sendo que as saídas das fibras são separadas, compreendendo: fibras compridas e paralelas, curtas e misturas; composta de:

a) Pré-abridor de casca com pêso líquido de 2.820 kg.......................................................................................

1

9.691

 

b) Máquina para desfibramento composto de 2 tambores, com pêso líquido de 3.650 kg.................

1

12.333

 

c) Dispositivo de saída composto de ventilador e ciclone, com pêso líquido de 650 kg ....................

1

1.399

-

Total ..................................................................

-

23.423

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Oswaldo Cordeiro de Farias

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1965 e retificado em 26.10.1965