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Presidência
da República |
DECRETO Nº 56.227, DE 30 DE ABRIL DE 1965.
Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991. | Modifica os artigos 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os artigos 63, e seu parágrafo único, e 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamentou os Serviços de energia elétrica, ficam modificados, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.
Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência.
Art. 64. A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica."
Art 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1965