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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.938, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Altera dispositivos do Decreto número 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

        CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, às normas legais supervenientes que regulam a correção monetária do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado das emprêsas concessionárias de serviço público;

        CONSIDERANDO que as elevações das despesas relativas a salários, combustível, energia comprada e câmbio conduzem a aumentos sensíveis e imediatos no custo do serviço das emprêsas de energia elétrica;

        CONSIDERANDO que para o atendimento dos referidos aumentos necessitam as emprêsas de realizar um receita equivalente, até a data dos respectivos pagamentos;

        CONSIDERANDO que o Decreto número 50.479, de 19 de abril de 1961, dando nova redação ao Artigo 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, condicionou a aplicação do mesmo a prévia aprovação por parte da Divisão de Águas do Departamento Nacional do Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dos cálculos dos ajustamentos tarifários pleiteados;

        CONSIDERANDO que um atraso na realização da receita, necessária ao atendimento dos aludidos aumentos, conduz ao desequilíbrio financeiro, o que estará em conflito com o disposto no Art. 178, alínea c do Código de Águas e art. 119, alínea c do Decreto nº 41.019,

        DECRETA:

        Art 1º Fica revogado o art. 2º e parágrafo único do Decreto número 50.479, de 19 de abril de 1961.

       Art 2º Fica acrescido do § 5º o art.159 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, com a redação constante dêste decreto.

       Art 3º Ficam alterados o art. 59 e parágrafo único; art. 60; art. 61 e respectivos parágrafos, art. 62 e respectivos parágrafos; art. 91 e parágrafo único; art. 92; art. 93 e respectivos parágrafo; incisos I, II, e II do art. 164, § 3º do art. 166; art. 168 e respectivos parágrafos, art. 169 e parágrafo único; art. 170 e respectivos parágrafos; inciso III do art. 174; art. 176 e respectivos parágrafos, com a redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 19 de abril de 1961; todos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função do serviço e será expresso moeda nacional; mas a tradução monetária do valor original do investimento poderá ser corrigida nos têrmos da legislação vigente.

§ 1º Entende-se por custo histórico a importância, em moeda nacional, real e comprovadamente gasto pelo concessionário para a aquisição dos bens que integram a propriedade em função do serviço e registrada na sua contabilidade.

§ 2º Nos casos de aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional será feita à taxa de cambio em vigor na época da aquisição, ou se esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da aquisição.

§ 3º Tratando-se de bens importados sem cobertura cambial, ou adquiridos mediante utilização de empréstimos contraídos no exterior, a conversão em moeda nacional será feita:

a) durante o período de graça à taxa de câmbio vigente para remessa à data do contrato;

b) vendido aquêle período à taxa de câmbio, da primeira remessa.

§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o custo total de câmbio, inclusive ágios ou sobretaxas quando existentes."

"Art. 60. Os registro contábeis da propriedade em função do serviço deverão ser mantidos pelo concessionário em condições de permitira sua comparação com o inventário a que se referem os Artigos 54 e seguintes, discriminando, para cada conta, a respectiva formação pelo custo histórico e eventuais posteriores correções monetárias.

§ 1º A baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante aplicação do coeficiente adotado na última correção monetária.

§ 2º Quando a discriminação dos registros contábeis da propriedade em função do serviço não permitir a identificação do ano de aquisição do bem baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou primeiros anos de formação da consta em que estiver registrado."

"Art. 61. O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade do concessionário e os comprovantes dos débitos que formarem aquele custo.

§ 1º O custo histórico da parte ou do todo conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem no todo ou em parte, resultado satisfatório em virtude de:

a) falta de método e clareza dos assentamentos;

b) omissões verificadas nos livros;

c) excessos encontrados nos mesmos;

d) insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos;

e) não conformidade do inventário com os propriedades encontradas no que respeita à qualidade e quantidade;

f) existência de justas razões para recusar fé e validade as declarações assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.

§ 2º A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quando ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e bem assim da mão de obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.

§ 3º Para o fim acima, o concessionário indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.

§ 4º As despesas da perícia correrão por conta do concessionário que, pelo seu pagamento não poderá onerar o investimento.

§ 5º Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, o concessionário poderá dela recorrer para o C.N.A.E.E. dentro de 60 dias do seu conhecimento".

"Art. 62. O montante do investimento reconhecido pela Fiscalização, observado o disposto no artigo 59, será a base o regime econômico-financeiro do serviço concedido, para todos os efeitos dêste Regulamento.

§ 1º O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação do inventário (artigo 56) ou das obra e instalações (artigo 121).

§ 2º As alterações posteriores no investimento serão determinadas e reconhecidas por ocasião do exame os elemento de que trata o artigo 29".

"Art. 91. No caso de reversão com indenização esta será prévia e no montante do investimento reconhecido (artigo 62), e deduzido de:

a) as importâncias relativas às Contas de Códigos ns. 53 e 53.2;

b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a compensar.

§ 1º Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o concessionário.

§ 2º O montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário".

"Art. 92. No caso de reversão sem indenização o concessionário deverá amortizar, na vigência da concessão, o montante de investimento reconhecido (artigo 62), deduzido do saldo das contribuições referidas na alínea a do artigo anterior.

§ 1º A amortização será feita pela inclusão, na tarifa, de quota destinada a êsse fim e, uma vez revertida a propriedade, o saldo do fundo de compensação de Resultados ficará livremente disponível para o concessionário.

§ 2º Se na época da extinção da concessão ou da reversão dos bens o montante da Reserva para amortização fôr insuficiente para amortizar o investimento reconhecido (artigo 62), o concessionário terá direito a receber do Poder Concedente a parte não amortizada, cujo valor ficará sujeito a correção monetária até o seu efeito pagamento".

"Art. 93. A qualquer tempo da concessão ou nas épocas que ficarem estabelecidas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão mediante prévia indenização em moeda corrente.

§ 1º A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (artigo 62), deduzido de:

a) no caso de reversão com indenização os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;

b) nos demais casos os saldos das reservas para Depreciação e para amortização e da conta de Resultados a Compensar;

c) em ambos os casos das contribuições a que se refere o artigo 91, aliena a.

Encampada a concessão, ficando livremente disponíveis para o concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados;

§ 3º O montante do investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo, ficará sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao concessionário."

"Art. 159. Acrescente-se um parágrafo:

§ 5º As variações resultantes da correção da tradução monetária do investimento nas obras e instalações em andamento, e nas obras para uso futuro, serão registradas em contas separadas enquanto êsses bens não entrarem em serviço e os juros referidos nos §§ 2º e 4º dêste Artigo, calculados sôbre as variações de que trata êsse parágrafo serão contabilizados na contas de registro das mesmas obras e instalações.

"Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:

I - pelo regime do serviço pelo custo;

II - garantido a remuneração da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158, respeitado o disposto no art. 59;

III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço".

"Art. 166:

§ 3º Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído para a instalação ou o aumento do seu investimento e devidamente registrado na SUMOC, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e a taxa:

a) que tenha servido de base à determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o Art. 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente;

b) que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor de empréstimo da moeda estrangeira".

"Art. 168. No custo do serviço será considerada uma quota global anual destinada a constituir a Reserva para Depreciação dos bens e instalações em serviço (Artigo 32) e que será determinada pela aplicação de certa percentagem sôbre o montante do investimento definido no art. 62.

§ 1º A quota global anual de depreciação será calculada pela aplicação, sôbre o montante dos bens depreciáveis que contém o investimento das taxas de depreciação a serem aprovadas pela Fiscalização, e determinada, em função do prazo de vida útil estimado para cada bem, ou sua parte, de acôrdo com a natureza de cada um, e o desgaste que estiver sujeito.

§ 2º Os terrenos incorporados à propriedade em função do serviço, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados na determinação da quota de depreciação.

§ 3º Até que seja expedida a tabela definitiva das taxas de depreciação dos diversos bens e instalações que compõem a propriedade em serviço, a Fiscalização fixará, por Portaria, taxa única de depreciação de todos os bens depreciáveis, até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano para todos os bens e instalações, exceto as das usinas térmicas, para as quais êsse limite será de 8% (oito por cento) ao ano".

"Art. 169. A quota global anual de amortização será calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante do investimento (artigo 62), deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea a .

Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, não podendo a taxa que serviu de base ao cálculo da mesma ser superior a 5% (cinco por cento) ao ano, no período tarifário".

"Art. 170. A quota global anual de reversão será calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante dos bens reversíveis (artigo 44), respeitado o disposto no artigo 62, deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea a .

A percentagem referida neste Artigo será fixada pela Fiscalização, em função do prazo de concessão e exploração do serviço.

§ 2º Enquanto a Fiscalização não fixar a taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará a taxa de 3% (três por cento), ao ano, calculada sôbre o investimento (Artigo 62)".

"Art. 174:

Inciso III - Quotas de depreciação e reversão ou amortização ... valor do investimento (art. 62) que serviu de base ao cálculo, percentagens e montantes".

"Art. 176. As tarifas serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:

I - variação no custo da energia comprada ou de combustível, se houver;

II - aumentos de salários e de encargos sociais, compulsórios ou decorrentes de acôrdos aprovados pelas autoridades competentes, inclusive os providenciarias;

III - variação no custo da remessa de juros e principal dos empréstimos em moeda estrangeira a que se refere o art. 166, § 3º

IV - correção monetária do investimento em têrmos compulsórios.

§ 1º O ajuste resultante das variações a que se referem os incisos I e II dêste Artigo, será feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa sob a fôrma de percentagem sôbre o valor do faturamento médio mensal do último ano, adicionando-se ou reduzindo-se percentagem igual ao faturamento líquido de cada consumidor.

§ 2º O ajuste resultante das variações de câmbio a que se refere o inciso III dêste Artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas:

a) o ajuste será efetuado ou revisto sempre que houver alteração da taxa cambial, e revisto após seis meses de aplicação, se neste prazo não ocorrer alteração desta taxa;

b) o total das diferenças de câmbio a serem consideradas na determinação do reajustamento incluirá a diferença entre a receita e a despesa na aplicação do último reajustamento e a previsão de recursos para atender às diferenças previstas em relação às obrigações a se vencerem em período futuro não inferior a seis meses;

c) será determinada a percentagem do total dessas diferenças de câmbio em relação ao valor total das vendas previstas para período futuro adotado no cálculo referido na alínea anterior, e o faturamento líquido de cada consumidor no mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem, assim determinada;

d) o reajustamento de diferença cambial será suspenso, ou revisto, sempre que fôr colocada em vigor uma tarifa decorrente de correção monetária, com a conseqüente alteração na taxa de câmbio utilizada na contabilização do saldo devedor dos empréstimos contraídos em moeda estrangeira.

§ 3º O ajustamento resultante da correção monetária compulsória a que se refere o inciso IV dêste artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas:

a) o ajuste será efetuado sempre que ocorrer variação na correção monetária do investimento, por fôrça de determinação legal;

b) será determinada a diferença entre o montante dos encargos de investimentos resultante da nova correção, em relação aos encargos admitidos no cálculo da tarifa e calculada a percentagem dessa diferença sôbre o valor total das vendas previstas para o próximo período de 12 meses, e o faturamento líquido de cada consumidor nesse mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem determinada.

§ 4º Nos casos dos incisos I a III, dêste artigo, o concessionário não poderá colocar em vigor o reajustamento, ou sua revisão, antes de comunicar à Fiscalização a aplicação dos mesmos.

§ 5º O ajustamento previsto no inciso IV dêste artigo, sòmente poderá ser colocado em vigor pelo concessionário depois de requerer à fiscalização a aprovação da nova correção monetária procedida e a conseqüente revisão da tarifa, com a apresentação do cálculo do reajustamento nos têrmos do § 3º

§ 6º Até 30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de aplicação do reajustamento e até que mesmo seja incorporado às tarifas aprovadas, o concessionário deverá apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente os ajustamentos procedidos, a receita auferida e as despesas efetuadas nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.

§ 7º O concessionário deverá controla permanentemente os resultados dos reajustamentos procedidos nos têrmos dêste artigo, de fôrma a que a sua aplicação conduza ao equilíbrio periódico entre a receita e a despesa.

§ 8º Os ajustes tarifários já autorizados pelo Poder Concedente e os que forem aplicados nos têrmos dêste Decreto, deverão ser unificados para cada um dos cinco tipos de variação a que se referem os incisos I, II, III e IV dêste Artigo.

§ 9º Se a fiscalização verificar que o concessionário realizou um reajustamento indevido ou evidentemente exagerado, determinará o imediato cancelamento do mesmo a devolução, aos usuários, do excesso cobrado e poderá condicionar à sua prévia aprovação qualquer nôvo reajustamento, nos têrmos dêste artigo.

§ 10. Os casos que não se enquadram nas disposições dêste artigo e seus parágrafos serão resolvidos pela Fiscalização tendo em vista os critérios nêles estabelecidos.

        Art 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1964