Presidência
da República |
DECRETO No 54.937, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.
Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991. | Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a dualidade de regimes de concessões de serviços de energia elétrica instituída pelo Código de Águas (art. 202), dualidade que ainda permanece depois de trinta anos de vigência do referido Código, continuando as concessões a êle preexistentes a serem regidas pelos respectivos contratos, com as derrogações legais consolidadas pelo Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943;
CONSIDERANDO que as concessões outorgadas no regime do Código, na ausência de reconhecimento do respectivo investimento pela Fiscalização dos serviços, continuam em regime provisório com base nos valôres de investimento contabilizados pelos concessionários (Decreto nº 41.019, de 1957, art. 188, § 1º;
CONSIDERANDO a conveniência de efetivamente aplicar às concessões de serviços de energia elétrica, quer outorgadas na vigência do Código de Águas, quer a êste preexistentes, o regime econômico-financeiro instituído por aquêle Código e pela legislação posterior complementar;
CONSIDERANDO que a aplicação dêsse regime depende de tombamento da propriedade em função do serviço e da apuração do investimento nessa propriedade, pelo seu custo histórico, nos têrmos do Decreto-lei número 3.128, de 1941, para que possa ser objeto da correção monetária prevista nas leis nºs 3.470, de 1958, e 4.357, de 1964;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Decreto-lei nº 3.128, de 1941, a fim de que êsse tombamento possa ser completado no menor prazo possível, e de estabelecer normas de caráter transitório, para fixação de tarifas dos serviços de energia elétrica, enquanto se processa êsse tombamento,
DECRETA:
Art. 1º A determinação inicial do investimento realizado pelas emprêsas de energia elétrica na propriedade em função do serviço (arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 3.128, de 1941, arts. 58 e seguintes do Decreto número 41.019, de 1957) será feita por Comissões de Tombamento designadas pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor da Divisão de Águas.
§ 1º Para cada concessionário será constituída uma Comissão de Tombamento integrada por dois engenheiros, um dos quais será o seu presidente, e por um contador, todos pertencentes ao quadros da Divisão de Águas, como servidores permanentes, requisitados ou contratados.
§ 2º Para grupos de pequenas emprêsas, a critério do Ministro das Minas e Energia, poderá ser constituída uma só Comissão de Tombamento que fará a apuração sucessiva ou simultânea do investimento dos concessionários.
§ 3º O concessionário deverá designar representante para acompanhar os trabalhos da respectiva Comissão de Tombamento, o qual ficará à disposição desta para prestar as informações e fornecer os elementos necessários aos trabalhos da Comissão.
§ 4º As Comissões de Tombamento serão designadas prioritàriamente para as emprêsas privadas que exploram o comércio de energia.
§ 5º As atuais Comissões de Tombamento deverão prosseguir nos trabalhos já iniciados e concluí-los nos prazos fixados nos respectivos atos de constituição, ressalvada a hipótese de substituição.
Art. 2º As Comissões de Tombamento terão por atribuição:
a) identificar os bens que integram a propriedade em função do serviço (art. 3º do Decreto-lei 3.128, de 1951, e art. 44 do Decreto-lei 41.019, de 1957), mediante conferência do inventário a que se referem os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 3.128, de 1941; a conferência do inventário compreenderá, obrigatòriamente, os bens ou conjunto dos bens da propriedade, e poderá ser procedida, mediante amostragem programada técnicamente, com êrro definido, dentro de nível de significância declarado, de forma a abranger quantidade de bens suficientemente representativa, quer quanto à sua natureza, quer quanto à localização geográfica.
b) determinar o investimento no serviço mediante a apuração do custo histórico da propriedade inventariada (arts. 3º, §§ 1º e 2º e arts. 6º do Decreto-lei nº 59 e 91 do Decreto-lei 41.019, de 1957) e da respectiva depreciação até a data a que se referir o tombamento (artigo 7º do Decreto-lei nº 3.128, de 1941);
c) proceder ao levantamento dos auxílios para construção de que tratam as contas 53.1 e 53.2 da "Classificação de Contas para Êmpresas de Energia Elétrica" aprovadas pelo Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950;
d) relacionar as divergências entre os resultados do tombamento e o inventário e contabilidade da emprêsa concessionária;
e) executar, quando fôr o caso, o disposto no parágrafo 2º e seguintes do art. 61 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, sôbre a matéria elaborando relatório em separado.
Art. 3º As Comissões de Tombamento serão instaladas mediante têrmo assinado por seus membros, pelo representante legal do concessionário, e pelo representante dêste designado nos têrmos do art. 1º § 3º.
§ 1º Dentro de 30 dias da sua instalação a Comissão de Tombamento verificará as condições gerais do inventário e da contabilidade do concessionário, organizará o seu plano de trabalho, dimensionará os recursos humanos e financeiros, necessários para que o tombamento possa ser realizado no prazo normal de 180 dias e submeterá ao Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral a requisição ou contratação dos auxiliares técnicos e administrativos ou das emprêsas especializadas, de idoneidade e capacidade técnica reconhecidas, cujos serviços julgar indispensáveis para o desempenho das suas atribuições.
§ 2º Salvo prorrogação expressamente autorizada pelo Ministro das Minas e Energia por proposta justificada do Diretor da Divisão de Águas, as Comissões de Tombamento, deverão determinar os seus trabalhos dentro de 180 dias da data da sua instalação.
§ 3º Terminados os trabalhos de cada Comissão de Tombamento, mediante assinatura, por sus membros, do relatório ao Diretor da Divisão de Águas, será lavrado têrmo de encerramento com a interveniência das pessoas referidas neste artigo.
§ 4º As Comissões de Tombamento ficarão diretamente subordinadas ao Diretor da Divisão de Águas e as dúvidas surgidas no curso dos seus trabalhos serão submetidas à sua decisão.
§ 5º O Diretor da Divisão de Águas, mediante circular a tôdas as Comissões de Tombamento em funcionamento, comunicará suas decisões de caráter normativo sôbre problemas que lhe forem submetidos.
§ 6º Das decisões do Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral caberá recurso para o Ministro da Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º As emprêsas de energia elétrica deverão ter organizados e disponíveis para serem apresentados à Comissão de Tombamento dentro de 180 dias data da publicação dêste decreto:
a) o inventário dos seus bens, organizados nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128 de 1941, e da Portaria nº 7, de 1960 baixada pela Divisão de Águas em obediência ao disposto no artigo 55, parágrafo único, do Decreto 41.019, de 1957. Êsse inventário deverá estar atualizado (art. 54 do Decreto 41.019 de 1957) até a data do último balanço levantado pela emprêsa de acôrdo com o art. 29 do Decreto 41.019 de 1957.
b) o esquema das instalações existentes, organizado nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128, de 1941, e do art. 55 do Decreto 41.019, de 1957;
c) a reconciliação entre o inventário, o esquema das instalações e os títulos correspondentes da contabilidade do concessionário nas quais estiver registrado o custo histórico dos bens inventariados.
d) cópias autênticas dos contratos de concessão, com tôdas as suas alterações; as certidões do respectivo registro no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, (Decreto-lei 5.764, de 1943, art. 8º); e cópias dos Decretos de outorga à êmpresa de concessões de serviços de energia elétrica;
e) cópias autênticas dos balanços analíticos da empresa, desde a contratação ou outorga das suas concessões de serviços de energia elétrica, quando exigidos em lei e, quando couber, quadros demonstrativos da evolução, ano a ano:
1 - dos saldos das contas nas quais estiverem registrado os bens e instalações em serviço e as adições e baixas nessas contas;
2 - dos saldos e das mutações nas contas de Reserva para Depreciação, Amortização e Reversão;
3 - dos saldos e do movimento anual das contas do Código ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções);
4 - da utilização e amortização dos empréstimos em meda estrangeira e nacional.
Art. 5º A idenficação dos bens que integram a propriedade em função do serviço, mediante conferência e verificação da existência física dos bens constantes do inventário, será feita por referência à data do último balanço levantado pela emprêsa, anotando-se as mutações ocorridas desde esta data até o momento da vistoria pela Comissão de Tombamento.
Art. 6º A apuração do custo histórico dos bens cuja existência física tenha sido verificada nos têrmos do artigo anterior será feita de acôrdo com as disposições dos artigos 58 a 61, do Decreto nº 41.019 de 1957.
§ 1º Na apuração do custo histórico, por método de amostragem a Comissão de Tombamento deverá justificar os critérios adotados.
§ 2º Nos casos do art. 61 do Decreto 41.019 de 1957, quando o custo histórico de todos os bens ou alguns dêles tiver de ser determinado por perícia, cada Comissão de Tombamento também utilizará, para avaliação dos bens, objeto da perícia, os custos médios unitários em moeda corrente na época da sua aquisição, apurados pela Comissões de Tombamento de outros concessionários.
§ 3º Verificando o custo histórico e sua correção monetária, a Comissão de Tombamento resumirá o resultado da sua apuração em quadros organizados de acôrdo com os títulos das contas e subcontas da contabilidade do concessionário relativas aos bens e instalações do serviço demonstrando a evolução ano a ano do saldo da conta na data a que se referir o tombamento.
§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, os bens que tenham sido baixados até a data a que se referir o tombamento serão deduzidos no ano da sua aquisição ou se êste não fôr conhecido ou determinável, no primeiro ou primeiros anos de formação da conta ou subconta no qual fôr contabilizado.
Art. 7º A depreciação dos bens que integram a propriedade em função do serviço será estimada mediante aplicação de tabelas gerais de depreciação elaboradas segundo critérios técnicos justificáveis, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, as quais indicarão o prazo de vida útil dos bens que normalmente integram a propriedade em função dos serviços de energia elétrica e, quando fôr o caso, as curvas de depreciação.
§ 1'º Na aplicação das tabelas gerais de depreciação as Comissões de Tombamento farão as adaptações ou os ajustamentos necessários para levar em conta as condições especiais, quer de construção, quer de operação ou conservação de todos os determinados bens do concessionário, e que justifiquem a adoção de critérios ou de taxas anuais de depreciação diferentes das constantes das tabelas gerais.
§ 2º As tabelas gerais de depreciação referidas neste artigo indicarão os bens imóveis que não serão considerados para efeitos de depreciação.
§ 3º Sempre que houver divergência entre a depreciação calculada e a realmente encontrada no exame físico dos bens, prevalecerá esta última.
§ 4º Determinada a depreciação da propriedade em função do serviço, a Comissão de Tombamento resumirá o resultado da sua apuração em quadros semelhantes aos referidos no art. 6º, § 3º, demonstrando a depreciação acumulada até a data que ser referir o tombamento.
Art. 8º Apurados o custo histórico e a depreciação da propriedade em função do serviço a Comissão de Tombamento determinará o investimento no serviço na data de referência do tombamento, o qual corresponderá à diferença entre o custo histórico demonstrado nos quadros a que se refere o art. 6º, § 3º e o montante da depreciação acumulada demonstrada nos quadros a que se refere o art. 7º, § 4º.
Parágrafo único. A demonstração do investimento será feita em quadros semelhantes aos referidos nos art. 6º, § 3º e 7º § 4º pelo custo histórico, com sua evolução ano a ano.
Art. 9º As Comissões de Tombamento apresentarão ao Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral relatório dos seus trabalhos que deverão compreender, além de outros elementos julgados necessários ao perfeito esclarecimento dos levantamentos realizados e dos critérios adotados:
a) cópia autêntica dos contratos anteriormente celebrados pelo concessionário com os Municípios, Estados ou União, e cópias dos decretos de outorga, à emprêsa desde a sua constituição, de concessões e autorizações relativas a prestação de serviços de energia elétrica;
b) quadro demonstrativo do custo histórico dos bens e instalações em serviço ativo ano a ano, demonstrada a sua evolução;
c) quadro demonstrativo das parcelas constituintes da depreciação observada pela Comissão de Tombamento, relacionadas aos bens e instalações que entrarem em serviço cada ano e sobrevivente à época do tombamento;
d) quadro demonstrativo da evolução ano a ano das contas de Códigos ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções).
e) demonstração em separado do custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento nos bens que, de acôrdo com os contratos de concessão devem reverter ao Poder Público;
f) demonstração da evolução das Reservas para Amortização e para Reversão;
g) relação e descrição das discordâncias entre o inventário apresentado pelo concessionário e os bens realmente encontrados na propriedade em função do serviço;
h) quadro comparativos do custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento histórico apurado pela Comissão de Tombamento, com os valores correspondente constantes da contabilidade do concessionário, demonstrando os lançamentos de segregação que o concessionário deverá proceder nos têrmos do art. 29, § 3º, do Decreto 41.019 de 1957, uma vez aprovado o tombamento.
i) cópia do inventário organizado pelas emprêsas na forma do art. 4º, alínea "a".
Parágrafo único. A fim de assegurar a obtenção de tôdas as informações necessárias e a uniformidade de apresentação dos dados que integrarão os arquivos da Divisão de Águas, o Diretor desta aprovará, mediante Portaria, os esquemas do relatório e os modelos de quadros demonstrativos que deverão ser apresentados pelas Comissões de Tombamento.
Art. 10. Recebido o relatório da Comissão de Tombamento o Diretor da Divisão de Águas abrirá vista do processo durante 60 dias ao concessionário, para que alegue o que entender de seu direito.
§ 1º Dentro de 60 dias do término do prazo a que se refere êste artigo, o Diretor da Divisão de Águas submeterá o respectivo processo ao Ministro das Minas e Energia, com a proposta do montante e da demonstração do investimento a ser reconhecido.
§ 2º Aprovado o investimento inicial do concessionário, será êle anualmente atualizado nos têrmos do art. 29 e seus parágrafos do Decreto nº 41.019, de 1957 para consignar os acréscimos e as baixas de bens ocorridos em cada ano ou as atualizações monetárias procedidas pelo concessionário nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e art. 3º a 6º da Lei nº 4.357, de 17 de junho de 1965.
§ 3º Dentro de 60 dias do término do prazo a que refere o art. 29, § 5º do Decreto nº 41.019, de 1957, a Divisão de Águas submeterá à aprovação do Ministro das Minas e Energia as atualizações anuais do montante do investimento reconhecido.
Art. 11. As Comissões que estejam atualmente em funcionamento com alguma das atribuições previstas no artigo 2º dêste Decreto, e cuja constituição não obedeça ao disposto no artigo 1º, transferirão às Comissões de Tombamento criadas nos têrmos do presente Decreto os levantamentos que já tenham procedido e a documentação reunida.
Art. 12. A fixação de tarifas de acôrdo com os arts. 163 a 175 do Decreto nº 41.019 de 1957, dependerá de prévia determinação pela Fiscalização do investimento do concessionário na propriedade em função do serviço.
§ 1º Até que o investimento seja determinado pela Fiscalização, os concessionários poderão obter a fixação de tarifas provisórias no regime definido pelo Código de Águas e pelo Decreto nº 41.019, de 1957 calculando-se os encargos do investimento com base na respectiva demonstração pelo concessionário, observadas as normas da regulamentação vigente relativamente à determinação do custo histórico e à sua correção monetária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica tanto às concessões outorgadas na vigência do Código de Águas quanto às concessões a êle preexistente.
Art. 13. As tarifas provisórias previstas no artigo anterior serão requeridas pelo concessionário mediante a apresentação das seguintes informações:
I - demonstrativo observadas as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:
a) custo histórico do investimento a 31 de dezembro do ano anterior;
b) reservas para Depreciação Amortização e Reversão;
c) contas ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas;
d) utilização e amortização do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;
e) cálculos da última correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº 41.019, de 1957;
f) investimento remunerável a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado monetariamente;
g) taxa de câmbio a que estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os empréstimos em moeda estrangeira.
II - previsão do custo de operação do serviço no próximo período tarifário;
III - previsão da venda de energia para o próximo período tarifário;
Art. 14. Se o montante do investimento (art. 58 do Decreto número 41.019), que vier a ser reconhecido pela Fiscalização fôr diverso do demonstrado pelo concessionário, para efeitos de autorização de tarifa provisória, as conseqüentes diferenças no montante dos encargos do investimento admitidos na tarifa serão apuradas desde a data da entrada em vigor da tarifa provisória, para serem compensadas a partir da primeira tarifa aprovada após a determinação do investimento e por período igual àquele em que se tenham gerado tais diferenças.
§ 1º As diferenças apuradas nos têrmos dêste artigo até o ano da efetiva compensação, ficarão sujeitas a correção monetária aos mesmos coeficientes adotado na correção do investimento, que vigorarem, no novo período tarifário, acrescidas de juros à taxa de 10% ao ano.
§ 2º Se as diferenças entre o investimento histórico declarado pelo concessionário e aquêle determinado pela Comissão de Tombamento resultarem de variação no critério de apuração da depreciação, a sua compensação obedecerá ao disposto neste artigo e parágrafo anterior, porém sem juros.
Art. 15 As despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive, as necessárias ao funcionamento das Comissões de Tombamento, correção a conta da verba 1.0.00, consignação 1.6.00, subconsignação item 4, do orçamento do Ministério das Minas e Energia para o corrente ano, das dotações que em exercícios posteriores forem consignadas, bem como dos recursos previstos no Decreto nº 50.863, de 27 de junho de 1961.
Art. 16. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1964