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Presidência
da República |
DECRETO No 54.250, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964
Institui os cursos de formação e de especialização técnica e científica do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no Instituto
Oswaldo Cruz (I.O.C), os cursos de formação e de especialização técnica e
científica, prevista no artigo 1º item III, do Regimento aprovado pelo Decreto
nº 832, de 3 de abril de 1962.
Art. 2º Os curso do I.O.C. terão as
seguintes finalidades:
a)
formação profissional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico em diversos níveis;
b)
pesquisas ou especialização no campos vinculados às ciências biológicas.
Art. 3º Os cursos seram gerais e especiais, ampla formação vásica em conhecimentos relativos aos propósitos do I.O.C.e estudos de tópicos restritos, que mereçam particular atualidade.
§ 1º Os curso gerais serão obrigatòriamente complementados por parte prática, com aplicação ministrada nos setores de trabalho do I.O.C;
§ 2º A organização e duração dos cursos, sua disciplina e seu regime didático serão fixados pelo Diretor do I.O.C
Art. 4º Ao aluno, que concluir um curso com aproveitamento, será atribuído um cetificado, que ponderará no ingresso, promoção e acesso em série de classes afins.
Art. 5º Os cursos do I.O.C., com regime referencial de treinamento em serviço, serão ministrados por professôres-coordenadores, professôres-assistentes e auxiliares de ensino, designados pelo Diretor, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º O Diretor do I.O.C. poderá determinar a inscrição ex offício de funcionários ocupantes de cargos com atribuições vinculadas aos cursos.
Art. 7º Os professôres e auxiliares de ensino rercebererão honorários, fixados pelo Ministro de Estado, como retibuição dos seguintes trabalhos:
a)
coordenação didática de curso;
b)
hora de aula e conferência;
c)
elaboração de súmulas de aula;
d)
preparo ou correção de provas.
Art. 8º O I.O.C. poderá promover a
realização de cursos em qualquer parte do território Nacional, diretamente ou
mediante convênio.
Art. 9º O Diretor do I.O.C. pderá conceder
bôlsas de estudos, para aperfeiçoamento de pessoal.
§ 1º Os beneficiários de bôlsas de estudos serão obrigatòriamente matriculados em curso considerado de interêsse para o seu trabalho.
§ 2º A inabilitação do bolsistas implicará no cancelamento automático da bôlsa de estudos, que só poderá ser renovada após a apresentação de cerificado de curso análogo aos I.O.C.
Art. 10. As despesas decorrentes da
execução dêste ato correrão à conta de recursos próprios consignados no
Orçamentos do Ministério da Saúde - I.O.C.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1964