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Presidência
da República |
DECRETO No 48.350, DE 21 DE JUNHO DE 1960
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza o cidadão brasileiro Silvio Ferreira de Oliveira a pesquisar minério de cromo, no município de Piui, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Silvio Ferreira de Oliveira a pesquisar minério de cromo, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda da Serra, distrito e município de Piui, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares (37ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo magnético de quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW), do canto sudoeste (SW) da sua residência, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dez metros (210m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54ºSE); mil e cem metros (1.100m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555m), vinte e quatro graus noroeste (24ºNW); novecentos e cinco metros (905m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 370,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Antônio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.6.1960