Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e tendo em vista que o Congresso Nacional manteve os dispositivos constantes das Alterações 2ª, item 29, 15ª, art. 1º e inciso 6 da alínea IX da Tabela "A" da citada lei,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São isentos do impôsto de consumo, nos têrmos do artigo 15, § 1º, da Constituição, os seguintes produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuária, alimentação e
tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica:
a)
Quanto à habitação:
I - Telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;
II - Aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$400,00 por unidade;
III - Cal, virgem ou não, areia e barro;
IV - Fossas asséticas ou liquefatoras;
V - Fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até Cr$60,00 por unidade;
VI - Copos para água até Cr$12,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecos de ferro esmaltado ou alumínio;
VII - Peças de talheres com cabos de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$20,00 por unidade;
VIII - Panelas de barro e artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou alumínio, até Cr$80,00 por unidade;
X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante até Cr$240,00 por unidade;
XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$400,00 por unidade:
XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, comidas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$1.000,00 por unidade;
b)
Quanto ao vestuário:
I - Tecidos (excetuados os de lã), crus ou tintos, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listra, desenho ou qualquer outra fantasia, com a largura máxima de 60 cms., de preço máximo de Cr$30,00 por metro;
II - Tecidos de lã, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listra, desenho ou qualquer outra fantasia, de largura máxima de 80 cms., e de preço máximo de Cr$240,00 por metro;
III - Chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição;
IV- Chapéus, roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros;
V- Chapéus para homem, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$240,00, por unidade;
VI - Calçados populares, como tal definidos no artigo 10 e de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a:
Cr$
1 Quanto aos tamanhos e chinelos............................................... 80,00
2 Quanto aos sapatos e botinas para homem..............................400,00
3 Quanto aos sapatos para senhoras..........................................320,00
4 Quanto aos sapatos e botinas para crianças............................ 200,00
VII - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 240,00 por unidade;
VIII - Cuecas, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$80,00 por unidade;
IX - Roupas (calças e paletó ou sala e casaco) prontas, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante:
Cr$
1 De algodão até..................................................................... 1.400,00
2 De lã, até.............................................................................. 2.800,00
X - Meias, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por par:
Cr$
1 De algodão, até.................................................................... 40,00
2 De lã, até.............................................................................. 80,00
c)
Quanto à alimentação:
I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;
II - Carnes, vísceras e miúdos salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cozidos - a granel, ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, de capacidade superior a 15 quilos;
III - Peixes, crustáceos e moluscos, congelados, resfriados, salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cozidos - a granel, ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, para comércio por grosso;
IV - Frutas e hortaliças frescas, o leite fresco beneficiado, modificado ou não; o leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado; o queijo e o requeijão;
V - Cereais em grão ou moídos, farinhas e semolinas; farinha de trigo vitaminada; cereais em flocos, escamas ou lâminas, não acondicionados em latas ou potes para venda a varejo;
VI - Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, línguas sêcas ou defumadas, quando a granel;
VII - Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tabletes, a glicose, maltose, lactose e outros açúcares, mesmo em xarope, tributados pela Alínea I, inciso 4, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (Alínea I, inciso 6, dêste Regulamento);
VIII - Chá e mate não acondicionados em latas, caixas, saquinhos ou outra embalagem própria para venda a varejo e chocolate em pó;
IX - Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria;
d)
Quanto ao tratamento médico:
I - Óleo de rícino em geral, água inglêsa, água oxigenada, injecões antiofídicas;
II - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no país, inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que for organizada pela Diretoria das Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde;
III - Os aparelhos ortopédicos de qualquer matéria ou tipo, importados ou produzindos no país, destinados à reparação de parte do corpo humando e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais devidamente retistrados no Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Saúde."
Art. 2º É acrescentado ao item XI, nº 27, do art. 8º:
"as máquinas de costura, de uso doméstico."
Art. 3º O inciso 1 da alínea X da Tabela "A" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - Tubos e respectivas conexões, bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertencentes, de cimento simples ou misto."
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Este
texto não substitui o publicado no DOU, de
23.12