Presidência
da República |
DECRETO No 47.300, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1959.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica organizada uma
comissão constituída de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios
Interiores, Marinha, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Indústria e Comércio,
designados pelos respectivos titulares, a fim de estudar a situação dos serviços
de praticagem do país, sugerindo as medidas necessárias ao perfeito
funcionamento dêsse serviço.
Art. 2º Fica estabelecido o
prazo de trinta (30) dias para apresentação dos trabalhos dessa Comissão,
podendo ser prorrogado por igual prazo, em caso de fôrça maior.
Art. 3º A Comissão fica
autorizada a convocar os assessores que julgar necessários aos esclarecimentos
dos problemas pertinentes à praticagem.
Art. 4º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da
Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
Armando Ribeiro Falcão
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nobrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.11.1959