Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Afonso Calicchio a lavrar filito argiloso no município de Itapeva, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Afonso Calicchio a lavrar filito
argiloso, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Taquari-Mirim,
distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares
e trinta ares (2ha) delimitada por um polígono mistlíneo que tem um vértice a
quarenta e oito metros (48m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus treze
minutos noroeste (69º13' NW); do marco quilométrico número seis (Km 6) da
estrada de rodagem Maringá, no trecho compreendido entre a Fábrica de Cimento
Portland Maringá, e as suas jazidas de calcário e os lados, a partir dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e seis metros
(56m), três graus treze minutos sudeste (3º13' SE); setenta e oito metros (78m),
setenta e um graus e trinta e dois minutos sudoeste (71º32' SW); noventa e três
metros (93m), oitenta e um graus quarenta e três minutos noroeste (81º43' NW);
cinqüenta e seis metros (56m), dez graus treze minutos noroeste (10º13' NW). O
lado mistlíneo da poligonal é o alinhamento direito da estrada de rodagem
Maringá e no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo
acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts.
28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes
e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste
Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres
públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao
Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações
que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma
dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores
discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito
no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este
texto não substitui o publicado no DOU, de