Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Decreto nº 47.759, de 1960) |
Retifica o Decreto n° 45.319, de 27 de janeiro de 1959. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e cinco mil trezentos e dezenove (45.319), de vinte e sete (27) de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR - a lavrar argila em terrenos de propriedade de The São Paulo Tramway Light & Power Co. Ltd., no lugar denominao Cocuera, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de setenta e oito hectares e setenta ares (78,70 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quatrocentos e dezenove metros e vinte centímetros (419,20 m) no rumo verdadeiro quarenta e oito graus trinta e cinco minutos sudoeste (48º35'SW) do marco quilométrico número sessenta e três (km 63) da rodovia Mogi das Cruzes-Casa Grande, até o ponto em que a cêrca de arame à margem da aludida rodovia atravessa o ribeirão Santa Cruz sobe o mesmo ribeirão, pela margem esquerda, até o ponto locado a setecentos e cinco metros (705 m) no rumo verdadeiro oito graus, cinqüenta e seis minutos noroeste (8º56'NW); do marco quilométrico número sessenta e três (km 63) acima referido; daí; os seguintes comprimentos e rumos vedadeiros: quatrocentos e quarenta e quatro metros (444 m), oito graus e oito minutos noroeste (8º8'NW) e oitocentos sessenta e oito metros (868 m), setenta e seis graus trinta e quatro minutos sudoeste (76º34'SW), alcançando a margem direita o ribeirão Araponga; sobe o aludido ribeirão até noventa centímetros (0,90 metros) do marco da Light and Power, junto à ponte construída na estrada sôbre o ribeirão Araponga; daí com seiscentos trinta e um metros e dez centímetros (631,10 m) no rumo verdadeiro oitenta e um graus e sete minutos sudeste (81º07'SE), até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
29.8.1959