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DECRETO Nº 42.122, DE 21 DE AGOSTO DE 1957

Promulga a Constituição do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, adotada em Veneza, a 19 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 64, de 19 de dezembro de 1956 a Constituição do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, adotada pelo mesmo Comitê, em sua VI Sessão, em Veneza, a 19 de outubro de 1953; e tendo sido tal aprovação notificada ao Diretor Geral daquele Organismo:

Decreta:

Que a mencionada Constituição, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e comprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da Republica.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1957

COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL PARA AS MIGRAÇÕES EUROPÉIAS

CONSTITUIÇÃO

PREÂNBULO

Os Governos Membros do Comitê Intergovernamental Para migrações Européias, reafirmando os princípios incorporados na Resolução adotada em 5 de dezembro de 1951 pela Conferência sôbre Migrações de Bruxelas e aqui anexa;

Reconhecendo que a prestação de serviços especiais no campo dos movimentos migratórios e muitas vêzes necessária a fim de aumentar o volume das migrações européias e assegurar a fácil execução dos movimentos migratórios e, em particular, o estabelecimento dos emigrantes em condições mais favoráveis para sua rápida integração na vida econômica e social dos países de adoção;

que o financiamento internacional das migrações européias não somente contribui para resolver o problema da população na Europa mas pode também estimular a criação de novas oportunidades nos países onde há falta de braços; que o movimento de imigrações deve tanto quanto possível, ser efetuado pêlos serviços ordinários de transporte marítimos e aéreos, mais que de quando em quando, é evidente a necessidade de maiores facilidades de transporte;

que existe a necessidade de promover a cooperação dos Govêrnos e organizações internacionais para a imigração de pessoas que desejam se deslocar para países onde possam conseguir a própria independência por meio de trabalhos úteis e viver com suas famílias em condições dignas, contribuindo para a paz e a ordem no mundo;

Estabelecem: O Comitê Inergovernamental Para Migrações Européias (daqui em diante chamado o comitê) como uma organização não permanente e Aceitam esta Constituição.

CAPÍTULO I

Fins e Funções

Artigo 1º

Os fins e funções do Comitê serão:

(a) tomar medidas para o transporte de emigrantes, para os quais os meios de vida são deficientes e que não poderiam de outra forma ser transportados de países com excesso de população para países ultra-marinos que oferecem oportunidades para uma imigração ordenada.

(b) Promover o aumento de volume da emigração da Europa, proporcionando, a pedido e em conformidade com os Governos interessados serviços durante o processo, e recebimento, a primeira colocação e estabelecimentos dos emigrantes que outras organizações internacionais não podem proporcionar e outras facilidade mais condizentes com os fins do Comitê.

2. O Comitê reconhecerá que a elaboração das normas de admissão e o número de imigrantes a serem recebidos são assuntos da jurisdição interna dos Estados e o desempenho de suas funções, obedecerá às leis, regulamentos e política imigratória dos países interessados.

3. O Comitê ocupar-se-á da emigração de refugiados em relação aos quais fôr possível realizar acôrdos entre o Comitê e os Governos dos países interessados, inclusive aquêles que vão recebê-los.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 2º

Os membros do Comitê serão:

(a) Os Governos membros do Comitê Intergovernamental para Migrações Européias que aceitaram esta contribuição de acôrdo com o artigo 33, ou aos quais os têrmos do artigo 34 são aplicáveis;

(b) Outros Governos que tiverem demonstrado interêsse pelo princípio do livre deslocamento de pessoas que contribuem financeiramente ao menos para os requisitos administrativos do Comitê com soma aprovada pelo Conselho e pelo Govêrno interessado, sendo o ingresso dos mesmos sujeito a dois terços da votação do Conselho e à aceitação pelo mesmo Govêrno desta Constituição.

Artigo 3º

Qualquer membro pode notificar sua retirada do Comitê a qual será efetiva no fim do ano fiscal. Essa notificação deverá ser por escrito e deverá chegar às mãos do Diretor do Comitê pelo menos quatro meses antes do fim do ano fiscal. As obrigações financeiras para com o Comitê por um membro que tenha notificado a sua retirada deverão incluir todo o ano fiscal no qual a notificação é feita.

Artigo 4º

Qualquer membro poderá ser atastado pelo voto da maioria de dois terços do Conselho se faltar ao cumprimento de suas obrigações financeiras para com o Comitê por dois anos fiscais consecutivos ou se persistentemente violar os princípios contidos nesta Constituição.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 5º

Ficam estabelecidos como órgãos do Comitê:

(a) o Conselho;

(b) a Comissão Executiva;

(c) a Administração.

CAPÍTULO IV

Conselho

Artigo 6º

As funções do Conselho, em aditamento às mencionadas, em outras cláusulas desta Constituição, serão;

a) determinar a política do Comitê;

b) examinar os relatórios e aprovar e dirigir as atividades da Comissão Executiva;

c) examinar os relatórios e aprovar e dirigir as atividades do Diretor;

d) examinar e aprovar o orçamento, o plano das despesas e as contas do Comitê;

e) adotar qualquer outra medida apropriada a fim de promover as finalidades do Comitê.

Artigo 7º

1. O Conselho será composto de representantes dos Governos Membros.

2. Cada Govêrno Membro terá um representante e tantos suplentes e conselheiros quantos forem necessários.

3. Cada Govêrno Membro terá um voto no Conselho.

Artigo 8º

1. O Conselho reunir-se-á, normalmente, duas vezes ao ano, em tempo que será por êle determinado, a menos que dois terços de seus membros decidam ser necessária apenas uma sessão em determinado ano.

2. O Conselho reunir-se-á em sessão especial a pedido de:

a) um terço de seus membros

b) Comissão Executiva;

c) o Diretor, em casos urgentes.

3. O Conselho elegerá um Presidente e outros membros no começo de cada sessão.

Artigo 9º

O Conselho designará as subcomissões que forem necessárias para o desempenho das suas funções.

Artigo 10

O Conselho adotará seu regimento próprio.

CAPITULO V

Comissão Executiva

Artigo 11

As funções da Comissão Executiva serão:

a) preparar as sessões do Conselho, de acôrdo com os relatórios anuais do Diretor e todos os relatórios especiais;

b) estudar tôdas as questões financeiras e orçamentárias pertinentes ao Conselho e transmitir as respectivas recomendações ao Conselho;

c) estudar qualquer assunto especifico transmitindo pelo Conselho, e transmitir ao Conselho as recomendações a respeito;

d) aconselhar o Diretor sôbre qualquer assunto solicitado;

e) atender a qualquer assunto especificadamente remetido pelo Conselho e tomar as providencias necessárias;

f) tomar, em circunstâncias excepcionais, entre sessões do Conselho, qualquer medida de emergência da competência do Conselho, que serão por êste examinadas na sessão que se seguir.

Artigo 12

1. A Comissão Executiva será composta de representantes de nove Governos membros.

2. Êsses Governos Membros serão eleitos pelo Conselho por um ano e poderão ser reeleitos.

3. Cada membro da Comissão Executiva terá um voto.

Artigo 13

1. A Comissão Executiva se reunirá regularmente antes de cada sessão do Conselho.

2. A pedido de seu Presidente, uma sessão especial da Comissão Executiva poderá ser realizada, assim como a pedido do Diretor, depois de consulta com o Presidente do Conselho, ou a pedido da maioria dos membros da Comissão Executiva;

3. A Comissão Executiva elegerá um Presidente e um Vice-Presidente dentre seus membros para o período de um ano.

Artigo 14

A Comissão Executiva adotará ao seu próprio regulamento.

CAPÍTULO VI

Administração

Artigo 15

A Administração será composta de um Diretor, um,Diretor Substituto e do pessoal que o Conselho determinar.

Artigo 16

1. O Diretor e o Diretor Substituto serão designados por um voto de maioria de dois terços do Conselho e servirão sob contratos aprovados pelo Conselho, que serão assinados em nome do Comitê pelo Presidente do Conselho.

2. O Diretor será responsável perante o Conselho e a Comissão Executiva; desempenhará as funções executivas e administrativas do Comitê de acôrdo com esta Constituição, com as normas e decisões do Conselho e da Comissão Executiva e os regulamentos estabelecidos por elês formulará as propostas para as decisões do Conselho.

Artigo 17

O Diretor designará os membros da Administração de acôrdo com os regulamentos do pessoal, adotados pelo Conselho.

Artigo 18

1. No desempenho de suas funções, o Diretor, o Diretor Substituto e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Govêrno ou de qualquer autoridade estranha ao Comitê. Êles deverão evitar qualquer ação que possa prejudicar a sua posição de funcionários internacionais;

2. Os Governos Membros empenhar-se-ão em respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor, do Diretor Substituto e funcionários e não procurarão influenciá-los no desempenho de suas funções.

3. Eficiência, competência e integridade serão os requisitos necessários na escolha e classificação dos funcionários, os quais, exceto em circunstâncias especiais, deverão ser recrutados dentre os nacionais dos países cujos Governos são membros do Comitê, tomando como base, sempre que possível, sua distribuição geográfica.

Artigo 19

O Diretor estará presente, ou será representado pelo Diretor Substituto ou outro funcionário por êle designado, em tôdas as sessões do Conselho, Comissão Executiva ou qualquer Submissão. êle ou seu representante poderão participar das discussões, porem não votarão.

Artigo 20

Na sessão regular do Conselho que se seguir ao fim de cada ano financeiro, o Diretor enviará ao Conselho, por intermédio da Comissão Executiva, um relatório sôbre o trabalho do Comitê, fazendo um histórico completo de suas atividades durante aquele ano.

CAPÍTULO VII

A Sede

Artigo 21

1. A Sede do Comitê será em Genebra. O Conselho poderá, por um voto de dois terços de maioria, mudar de local.

2. As sessões do Conselho e da Comissão Executiva serão realizadas na Sede a não se que dois terços dos membros do Conselho ou da Comissão Executiva respectivamente, concordem em encontrar-se em outro local.

CAPÍTULO VIII

Finanças

Artigo 22

O Diretor submeterá ao Conselho, por intermédio da Comissão Executiva, um orçamento anual que cubra as necessidades administrativas do exercício, dos recursos previstos do Comitê, estimativas suplementares que possam porventura aparecer e os relatórios anuais ou especiais do Comitê.

Artigo 23

1. As necessidades do Comitê serão financiadas:

a) Parte administrativa do orçamento, por contribuições em dinheiro de Governos Membros;

b) A parte operativa do orçamento, por contribuições em dinheiro ou serviços de governos Membros, outros Governos, organizações ou indivíduos;

c) Os pagamentos serão realizados imediata e integralmente, antes da expiração do ano fiscal para o qual a contribuição fôr requisitada.

2. Cada Governo Membro será solicitado a contribuir para as despesas administrativas do Comitê com a quantia que fôr decidida em acôrdo feito entre o Conselho e o Govêrno Membro em questão.

3. As contribuições para as despesas de exercito do Comitê serão voluntárias e qualquer contribuinte ao fundo operativo pode estimular os termos e condições em que sua contribuição deva ser utilizada.

a) Todas as despesas administrativas da Sede e demais despesas administrativas execeto as relativas aos objetivos descritos no § 1º ( b ), do Art. 1º serão atribuídas à parte administrativa do orçamento;

b) Tôdas as despesas operativas e outras mais, tais como as feitas em razão dos objetivos estipulados no § 1º ( b ) do Art. 1º serão atribuidas à parte operativa do orçamento.

4. O Comité fará o possível para que sua administração seja feita com a eficiência e economia.

Artigo 24

Os regulamentos financeiros serão estabelecidos pelo Conselho.

Capitulo IX

Estatuto Legal

Artigo 25

O Comité possuirá completa personalidade jurídica e gozará da capacidade legal que fôr necessária para o exercício das suas funções e o desempenho de sua missão, bem como de capacidade jurídica de acôrdo com as leis do país, para:

a) contratar;

b) adquirir e dispor de propriedade móvel e imóvel;

c) receber e utilizar fundos particulares e públicos;

d) promover processos legais.

Artigo 26

1) O Comité gozará, de acôrdo com a aprovação dos Governos interessados, de privilégios e imunidades necessários para o exercício de suas funções e desempenho de sua missão.

2) Os representantes dos Governos Membros, o Diretor, o Diretor Subtituto e os membros da administração gozarão também, de acôrdo com a aprovação dos Governos interessados, dos privilégios e imunidades que forem necessários ao exercício independente das suas funções com relação ao Comité.

CAPÍTULO X

Relações com outras organizações

Artigo 27

1) O Comité cooperará com organizações internacionais, governamentais e não-governamentais, interessadas na emigração ou em refugiados.

2) O Comité poderá convidar qualquer organização internacional, governamental ou não-governamental, interessada em emigração ou em refugiados, para se fazer representar nas sessões do Conselho sob condições prescritas pelo Conselho sob condições prescritas pelo Conselho. Os representantes de tais organizações não têm direito a voto.

Capítulo XI

Determinações

Artigo 28

1. Exceto quando expressamente estabelecido nesta Constituição ou por regras estabelecidas pelo Conselho ou Comissão Executiva, tôdas as decisões do Conselho, da Comissão Executiva e demais subcomissões serão tomadas por maioria simples de voto.

2. As maiorias previstas nesta Constituição ou em regras estabelecidas pelo Conselho ou Comissão Executiva refer-se-ão aos membros presentes e votantes.

3. Nenhum voto será válido a não ser que uma maioria de membros do Conselho, da Comissão Executiva ou Subcomissão interessadas esteja presente.

Artigo 29

1. As emendas propostas a esta Constituição serão Comunicadas pelo Diretor aos Governos Membros pelo menos três meses antes de serem tomadas em consideração pelo Conselho.

2. As emendas começarão a vigorar quando forem adotadas por dois têrços dos Membros do Conselho e aceitas por dois têrços dos Governos Membros de acôrdo com os seus respectivos processos constitucionais, ficando entendido que a vigência de uma emenda envolvendo novas obrigações para um dos membros começará somente quando fôr aceita por êsse membro.

Artigo 30

Qualquer disputa referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não fôr resolvida por negociações ou por votos de dois têrços da maioria do Conselho será submetida à Côrte Internacional de Justiça de conformidade com os Estatutos da Côrte, a menos que o Gôverno Membro em questão concorde com a outra forma de ajuste dentro de um período de tempo razoável.

Artigo 31

Mediante a aprovação de dois têrços dos Membros do Conselho, o Comité poderá substituir qualquer outra organização internacional ou agência cujos fins e atividades estejam sob sua orientação, assim como recursos e obrigações que forem deteminados por acôrdo internacional ou por entendimentos mutuamente aceitáveis entre autoridades competentes das respectivas organizações.

Artigo 32

O Conselho poderá, por uma maioria de voto de três quartos, decidir dissolver o Comité.

Artigo 33

Esta Constituição começará a vigorar, para os Governos Membros de Comité Intergovernamental para Migrações Européias que a aceitaram de acôrdo com seus respectivos processos constitucionais, no dia da primeira sessão daquele Comité, depois que:

a) no mínimo dois têrços dos membros da Comissão; e

b) um número de Membros cujas contribuições representem pelo menos 75% da parte administrativa do orçamento, tiverem comunicado ao Diretor sua aceitação desta Constituição.

Artigo 34

Os Governos Membros do Comité Intergovernamental para Migrações Européias que não tiverem comunicado ao Diretor a aceitação desta Constituição na data da sua entrada em vigor, poderão permanecer membros do Comité durante o período a contar de um ano daquela data, se contribuirem para o fundo administrativo do Comité, de acôrdo com o § 2º do Art. 23, continuando a ter, durante êsse tempo, o direito de aceitar esta Constituição.

Artigo 35

Os textos desta Constituição, em francês, inglês e espanhol, serão considerados igualmente autênticos.