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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.362, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.

(Revogado pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto n° 37.406. de 31 de maio de 1955.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os Arts. 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Nenhum militar poderá receber duas vêzes a medalha de mesma característica, nem usar uma característica inferior se fizer jus a outra de característica superior."

"Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

b) antiga Escola das Armas e atual Es AO: primeiro de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

c) antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEM; primeiro lugar de sua turma ou nota 8 (oito) ou superior;

c) antiga escola de Estado-Maior e atual Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; primeiro lugar de sua turma desde que tenha nota 8 (oito) ou superior".   (Redação dada pelo Decreto nº 40.080, de 1956)

d) Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade; desde que tenha média 8 (oito) ou superior;

e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma."

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogados os arts 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Henrique Alves Câmara

Antônio Alves Câmara V

asco Alves Seco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1955.