Presidência
da República |
DECRETO No 38.162, DE 28 DE OUTUBRO DE 1955.
(Vide Decreto nº 4.797, de 2003) (Vide Decreto nº 6.0055, de 1967) (Vide Decreto nº 6.1265, de 1967)
Revogado pelo Decreto nº 69.495, de 1971 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministério de Estado da
Educação e Cultura sôbre a conveniência e a oportunidade da instituição de uma
distinção honorífica destinada a galardoar personalidades nacionais ou
estrangeiras que, por expecionais serviços prestados à educação, se tenham
tornado dignas da gratidão do Govêrno brasileiro,
Decreta:
Art.
1º Fica instituída a “Ordem Nacional do Mérito Educativo” a ser conferida a
personalidades nacionais e estrangeiras que por serviços relevantes prestados à
educação, se tenham feito, a juízo do Govêrno, merecedoras da distinção.
Art.
2º A Ordem constará de três classes: Egregius,
Eminens e Eximius cujas
insígnias sob a forma de Palmas, obedecerão a desenhos anexos à regulamentação a
ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os titulares serão em número de
dez, para a classe Egregius: de vinte, para
Eminens; e, de quarenta para a Eximius.
Art.
3º As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta
do Ministério do Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho da Ordem que
será instituído pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação, Diretor Geral
do Departamento Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos e pelas personalidades pacionais agraciadas na classe
Egregius.
Art.
4º As nomeações de personalidades nacionais serão feitas no dia 14 de novembro
de cada ano, data da criação do Ministério da Educação e Cultura, e, as
respectivas Palmas, entregues em solenidade pública dentro dos quarenta e cinco
dias seguintes.
§ 1º O número de distinções conferidos anualmente
não poderá exceder a um décimo do total de cada classe.
§ 2º No ano de 1955, o número de Palmas conferidas
poderá elevar-se até um quinto do total indicado no parágrafo anterior.
Art.
5º As personalidades estrangeiras serão consideradas supranumerárias e a sua
nomeação poderá fazer-se em qualquer época do ano.
Art.
6º As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de destaque
próprio dos recursos orçamentários destinados a Campanhas Extraordinárias de
Educação.
Art.
7º Fica atribuída à Direção Geral do Departamento Nacional de Educação e
execução dos serviços da Ordem ora criada.
Art.
8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
João Café Filho
Candido Motta Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1955.