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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.700 DE 5 DE AGOSTO DE 1955

(Vide Decreto nº 42.864. de 1957)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza Cia. Agrícola Territorial e de Mineração Fazenda Pirabeiraba a pesquisar água mineral no município de Araquarí, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Companhia Agrícola, Territorial e de Mineração Fazenda Pirabeiraba a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade, situados no distrito de Barra Velha, município de Araquari, Estado de Santa Catarina, em duas (2) áreas distintas perfazendo um total de vinte e um hectares setenta e oito ares e sessenta e seis centiares (21,7866ha), assim definidas: a primeira (1ª) com quatro hectares trinta e oito ares e sessenta e seis centiares (4,3866ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e três metros (223m) no rumo verdadeiro de duzenove graus sudeste (19ºSE), do centro da ponte, sôbre o rio Itajuba, na estrada estadual Joinvile-Itajaí e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dois metros (102m), dezenove graus trinta minutos sudeste (19º30'SE); setenta e dois metros (72m), setenta e um graus trinta minutos sudoeste (71º30'SW); cinquenta e três metros (53m), vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º30'NW); cinquenta e nove metros (59m), dezoito graus nordeste (18ºNE); oitenta metros (80m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW); quarenta e oito metros (48m), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); a segunda (2ª) com dezessete hectares e quarenta ares (17,40ha), delimitada por um polígono ministilíneo que tem um vértice a sessenta e oito metros (68m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus trinta minutos sudeste (25º30'SE) do centro da ponte, sôbre o rio Itajuba, na estrada estadual Joinvile-Itajaí e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e três metros (93m), quatorze graus trinta minutos nordeste (14º30'NE); cento e dezoito metros (118m), quarenta e três graus nordeste (43ºNE); quarenta e dois metros (42m), setenta graus nordeste (70ºNE); vinte e cinco metros (25m), oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (88º45'NE); trinta e dois metros (32m), quarenta graus trinta minutos sudeste (40º30'SE); cento e sete metros (107m), vinte e três graus sudeste (23ºSE); duzentos e cinqüenta e um metros (251m), trinta graus trinta minutos sudeste (30º30'SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), trinta e oito graus sudeste (38ºSE); duzentos e quinze metros (215m), treze graus quarenta e cinco minutos sudeste (13º45'SE); duzentos e setenta e dois metros (272m), oitenta e seis graus quinze minutos sudoeste (86º15'SW); nove metros (9m), setenta e dois graus sudoeste (72ºSW); o décimo segundo (12º) e último lado é o alinhamento direito da estrada estadual Itajaí-Joinville no trecho compreendido entre a extremidade do décimo primeiro (11º) lado descrito e o vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.8.1955