Presidência da República |
DECRETO No 36.557, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.
Promulga o Protocolo Modificativo da Convenção assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras do Regulamento de Execução da Convenção que institui uma Repartição Internacional para Publicação das Tarifas Aduaneiras e da Ata de Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 51, de 5 de setembro de 1952, o Protocolo Modificativo da Convenção assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, do Regulamento de Execução da Convenção que institúí uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata da Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949; e havendo sido ratificado pelo Brasil por Carta de 29 de junho de 1954; e tendo sido depositado, a 21 de setembro de 1954, junto ao Govêrno belga, o Instrumento brasileiro de ratificação da mesma Convenção;
Decreta que o Protocolo Modificativo da Convenção assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, do Regulamento de Execução da Convenção que institúí uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata de Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949, e apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ
FILHO
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954
Protocolo Modificativo da Convenção Assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a publicação das Tarifas Aduaneiras, do Regulamento de Execução da Convenção que institúí uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata de Assinatura, firmado em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949.
Os representantes dos Governos signatários
Convencidos da grande utilidade dos trabalhos da Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, instituída pela Convenção de 5 de julho de 1890,
Considerando que os recursos previstos pela citada Convenção são insuficientes para permitir a essa Repartição cumprir, de maneira adequada, a tarefa que lhe foi confiada,
Devidamente autorizados para esse fim, convieram em fazer, na Convenção de 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a publicação das Tarifas aduaneiras, no Regulamento de Execução da Convenção que institúi uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras e na Ata de assinatura, as seguintes modificações;
Convenção de 5 de Julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a publicação das Tarifas aduaneiras.
Os artigos 8 e 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos:
Art. 8.° O orçamento anual das despesas da Repartição Internacional é fixado na cifra máxima de 500.000 frs. — francos-ouro.
Art 9.° Com o fim de determinar equitativamente a parte contribuitiva dos Estados contratantes, são êles divididos , tendo-se em conta a importância do seu comércio respectivo, em sete classes, contribuindo cada uma na proporção de um determinado número de unidades, a saber:
1.ª classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente a mais de 5 bilhões de francos-ouro: 53 unidades
2.ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente a mais de 3 a 5 bilhões de francos-ouro: 36,5 unidades.
3ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente de 1,5 a 3 bilhões de francos-ouro: 25 unidades.
4.ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente de 500 milhões a 1,5 bilhão de francos-ouro: 20 unidades.
5.ª Classe. — Países cujo comércio se eleva regularmente de 300 a 500 milhões de francos-ouro: 13 unidades
6.ª Classe — Países cujo comércio se eleva regularmente de 100 a 300 milhões de francos-ouro; 8 unidades.
7.ª Classe. — Países cujo comércio é regularmente inferior a 100 milhões de francos-ouro: 3 unidades.
Art 10. Para os países cujos idiomas não são adotados pela Repartição Internacional, os números acima serão respectivamente diminuídos de dois quintos. Serão portanto, reduzidos:
Para a 1ª classe: a 31,8 unidades
Para a 2ª classe: a 21,9 unidades
Para a 3ª classe: a 15 unidades
Para a 4ª classe: a 12 unidades
Para a 5ª classe: a 8 unidades
Para a 6ª classe: a 5 unidades
Para a 7ª classe: a 1 unidade.
Regulamento de Execução da Convenção que institúi uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras.
Os artigos 7, 8 e 10 ficam substituídos pelos seguintes artigos;
Art. 7.º O montante da contribuição proporcional de cada Estado lhe será restituído em assinaturas do Boletim da União, calculadas ao preço de 100 francos-ouro cada.
Art 8.° As despesas serão calculadas aproximadamente da maneira seguinte:
|
|
Frs. - ouro |
A. |
Vencimentos dos funcionários e empregados da Repartição Internacional, inclusive um suplemento de gratificação de 15%.................................... |
250.000 |
B. |
Despesa de impressão e de expedição do Boletim da União....................... |
180.000 |
C. |
Pagamento à Caixa de Previdência, em beneficio do Pessoal...................... |
25.000 |
D. |
Locação e manutenção do local destinado à Repartição Internacional, calefação, iluminação, fornecimentos, despesas de escritórios, etc.............. |
30.000 |
E. |
Despesas imprevistas.............................................................................. |
15.000 |
|
TOTAL........................................................................................ |
500.000 |
Art. 10. O Chefe da Repartição internacional fica autorizado, com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a transferir para o exercício em curso as somas utilizadas do exercício findo. Essas somas servirão para constituir um fundo de reserva destinado a garantir, caso necessário, as despesas imprevistas. Essa reserva não poderá, em nenhum caso, passar de 100.000 francos-ouro. O excedente permitirá, eventualmente, diminuir o preço da assinatura do Boletim, sem aumento do número de exemplares garantido pelos Estados contratantes: êsse excedente poderá servir também para cobrir os gastos que ocasionaria a adjunção de um novo idioma de tradução aos enumerados no artigo primeiro
Esta última medida só poderá efetuar-se com o consentimento unânime dos Estados e colônias participantes da União.
ATA DE ASSINATURA.
A Ata de assinatura, anexa à Convenção de 5 de julho de 1890, fica substituída pelo texto seguinte:
Os delegados abaixo-assinados, reunidos nesta data com o fim de fazer as necessárias modificações à Convenção e ao Regulamento relativos à instituição de uma União internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, trocaram as seguintes declarações:
1.º) Com relação à classificação dos países da União, no tocante à sua participação na contribuição para as despesas da Repartição Internacional (artigos 9, 10 e 11 da Convenção).
Os delegados declaram que os países aderentes Serão colocados nas classes seguintes e deverão contribuir respectivamente na proporção do número de unidades adiante indicado.
Primeira classe: |
Unidades |
Alemanha................................................................ |
53 |
Estados Unidos da América............................... |
53 |
França...................................................................... |
53 |
Grã-Bretanha................................................... |
53 |
Segunda classe: |
|
Austrália.................................................................. |
36,5 |
Bélgica.................................................................... |
36,5 |
Canadá.................................................................... |
36,5 |
China....................................................................... |
21,9 |
Itália........................................................................ |
36,5 |
Japão....................................................................... |
21,9 |
Paises-Baixos.................................................. |
21,9 |
Paquistão................................................................. |
21,9 |
Suécia...................................................................... |
21,9 |
União Indiana................................................... |
36,5 |
U. R. S. S......................................................... |
21,9 |
Terceira classe: |
|
Argentina................................................................. |
20 |
Brasil....................................................................... |
15 |
Dinamarca............................................................... |
15 |
Espanha................................................................... |
25 |
Suíça........................................................................ |
25 |
Tchecoslováquia..................................................... |
15 |
União Sul Africana............................................ |
25 |
Quarta classe: |
|
Áustria..................................................................... |
20 |
Chile........................................................................ |
20 |
Colômbia................................................................. |
20 |
Cuba ............................................................... |
20 |
Egito........................................................................ |
12 |
Filipinas.................................................................. |
20 |
Finlândia................................................................. |
12 |
Grécia..................................................................... |
12 |
Irã.................................................................................. |
12 |
Iugoslávia............................................................... |
12 |
México................................................................... |
20 |
Noruega................................................................. |
12 |
Polônia................................................................... |
12 |
Portugal................................................................. |
12 |
Rumânia................................................................ |
12 |
Turquia.................................................................. |
12 |
Venezuela ....................................................... |
20 |
Quinta classe: |
|
Bolívia ............................................................ |
13 |
Bulgária ........................................................... |
8 |
Hungria,................................................................ |
8 |
Peru ............................................................... |
13 |
Sião ................................................................ |
8 |
Uruguai................................................................ |
13 |
Sexta classe: |
|
Congo Belga.................................................... |
8 |
Iraque.............................................................. |
5 |
Sétima classe: |
|
Albânia............................................................... |
1 |
Costa-Rica ...................................................... |
3 |
Equador.............................................................. |
3 |
Haiti ................................................................ |
3 |
Honduras ......................................................... |
3 |
Líbano ............................................................. |
1 |
Luxemburgo..................................................... |
3 |
Panamá............................................................. |
3 |
Paraguai .......................................................... |
3 |
República Dominicana ................................... |
3 |
Síria ................................................................ |
1 |
A cifra das cotizações fica provisóriamente estabelecida de acôrdo com o quadro a seguir. Essas cotizações serão revistas quando as circunstâncias se tiverem sensivelmente modificado, e, de qualquer forma, antes de 31 de março de 1954.
Países |
Soma a pagar em francos-ouro |
Número de exemplares do Boletim ao qual têm direito os países aderentes |
Primeira classe: |
|
|
Alemanha ........................................................ |
26.500 |
265 |
Estados Unidos da América................................ |
26.500 |
265 |
França....................................................................... |
26.500 |
265 |
Grã-Bretanha.................................................... |
26.500 |
265 |
Segunda classe: |
|
|
Austrália.................................................................. |
18.250 |
182 |
Bélgica.................................................................... |
18.250 |
182 |
Canadá.................................................................... |
18.250 |
182 |
China....................................................................... |
10.950 |
110 |
Itália........................................................................ |
18.250 |
182 |
Japão....................................................................... |
10.950 |
110 |
Paises-Baixos.................................................. |
10.950 |
110 |
Paquistão................................................................. |
10.950 |
110 |
Suécia...................................................................... |
10.950 |
110 |
União Indiana.................................................... |
18.250 |
182 |
U. R. S. S...................................................... |
10.950 |
110 |
Terceira classe: |
|
|
Argentina................................................................. |
12.500 |
125 |
Brasil....................................................................... |
7.500 |
75 |
Dinamarca............................................................... |
7.500 |
75 |
Espanha................................................................... |
12.500 |
125 |
Suíça........................................................................ |
12.500 |
125 |
Tchecoslováquia..................................................... |
7.500 |
75 |
União Sul Africana........................................ |
12.500 |
125 |
Quarta classe: |
|
|
Áustria..................................................................... |
10.000 |
100 |
Chile........................................................................ |
10.000 |
100 |
Colômbia................................................................. |
10.000 |
100 |
Cuba ........................................................ |
10.000 |
100 |
Egito........................................................................ |
6.000 |
60 |
Filipinas.................................................................. |
10.000 |
100 |
Finlândia................................................................. |
6.000 |
60 |
Grécia..................................................................... |
6.000 |
60 |
Irã.................................................................................. |
6.000 |
60 |
Iugoslávia............................................................... |
6.000 |
60 |
México................................................................... |
10.000 |
100 |
Noruega................................................................. |
6.000 |
60 |
Polônia................................................................... |
6.000 |
60 |
Portugal................................................................. |
6.000 |
60 |
Rumânia................................................................ |
6.000 |
60 |
Turquia.................................................................. |
6.000 |
60 |
Venezuela ................................................. |
10.000 |
100 |
Quinta classe: |
|
|
Bolívia ............................................................ |
6.500 |
65 |
Bulgária .......................................................... |
4.000 |
40 |
Hungria,............................................................ |
4.000 |
40 |
Peru ............................................................ |
6.500 |
65 |
Sião ............................................................ |
4.000 |
40 |
Uruguai................................................................ |
6.500 |
65 |
Sexta classe: |
|
|
Congo Belga................................................ |
2.500 |
25 |
Iraque................................................................ |
2.500 |
25 |
Sétima classe: |
|
|
Albânia............................................................... |
500 |
5 |
Costa-Rica .................................................... |
1.500 |
15 |
Equador........................................................... |
1.500 |
15 |
Haiti .......................................................... |
1.500 |
15 |
Honduras .................................................. |
1.500 |
15 |
Líbano ................................................... |
500 |
5 |
Luxemburgo..................................................... |
1.500 |
15 |
Panamá .................................................... |
1.500 |
15 |
Paraguai .......................................................... |
1.500 |
15 |
República Dominicana ................................... |
1.500 |
15 |
Síria ............................................................ |
500 |
5 |
2.º) Com relação ao pagamento das cotas a cargo das Partes Contratantes:
Os delegados declaram que o mesmo se efetuará em Bruxelas, no curso do primeiro trimestre de cada exercício e em moeda que tenha curso legal na Bélgica.
Se, apesar das solicitações que lhe forem dirigidas pelo Govêrno belga, uma das Partes Contratantes se encontrar em atrazo de pagamento de mais de duas cotizações, a Repartição Internacional das Tarifas Aduaneiras terá o direito de suspender temporàriamente a remessa, à referida Parte contratante, de suas publicações.
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica até 31 de março de 1950 inclusive
A partir dessa data, o presente Protocolo será depositado nos arquivos do Govêrno belga.
O presente Protocolo entrará em vigor entre os Estados que o tiverem assinado, notificado sua adesão ao mesmo, ou enviado suas ratificações, quando o total das cotas anuais por serem pagas por êsses Governos à Repartição Internacional das Tarifas Aduaneiras ultrapassar a metade das despesas autorizadas da Repartição, tais como estão estabelecidas pelo presente Protocolo.
Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, os Estados que o não assinaram ou que o assinaram com reserva, serão admitidos, por pedido próprio, a aderir a êle. Essa adesão será notificada, por via diplomática, ao Govêrno belga, e, por este último, ao Govêrno dos demais Estados contratantes e produzirá efeito trinta dias após a remessa da notificação feita pelo Govêrno belga.
Feito em Bruxelas, em um único exemplar, a 16 de dezembro de 1949.
A presente é a tradução oficial em idioma português, do texto original e autêntico do Protocolo Modificativo da Convenção Assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890,Relativa ao Estabelecimento de uma União Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras do Regulamento de Execução da Convenção aue institúi uma Repartição Internacional para a Publicação das Tarifas Aduaneiras, e da Ata de Assinatura, concluído em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949.
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de Janeiro, D. F., em 30 de novembro de 1954 - (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais.