O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando do atributo que lhe
confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para o
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha que com este baixa,
assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas em disposição em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1954; 133° da Independência e
66° da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.11.1954.
REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS
AUXILIARES DA MARINHA.
CAPÍTULO I.
Da Organização e fins.
Art. 1° Os Oficiais - Auxiliares da Marinha constituem um Quadro
único, dividido em especialidades compreendendo os postos de
segundo-tenente a capitão - de-corveta, inclusive, sendo a
divisão do efetivo pelas especialidades fixas pela administração
naval.
Art. 2° Os Oficiais - Auxiliares da Marinha provêm de pessoal
subalterno da ativa, ou eventualmente da reserva, ou civis, que
pela grande experiência, comprovada competência técnico -
profissional e qualidades intelectuais e morais se revelaram
capazes de assumir as responsabilidades de oficial.
Art. 3° Os Oficiais - Auxiliares da Marinha desempenharão
preferencialmente funções de caráter técnico - profissional
compatíveis com seus postos e especialidades, nos diferentes
órgãos, estabelecimentos e navios da Marinha do Brasil, a
critério da administração naval.
CAPÍTULO II
Da inscrição para concurso.
Art. 4º Quando julgar oportuno, e havendo vagas em ou mais das
especialidades do Quadro, a Diretoria do Pessoal da Marinha
promoverá o seu preenchimento, dentro das especialidades em
falta, abrindo para isso, com a devida antecedência inscrições
para os concursos às referidas vagas, e elaborando as instruções
e programas necessários
Art. 5° As inscrições serão abertas inicialmente para
suboficiais da ativa. Se o número de candidatos aprovados no
primeiro fôr insuficiente para preencher as vagas serão abertas
inscrições para primeiros sargentos; e assim sucessivamente,
para os segundos e terceiros sargentos da ativa, suboficiais da
reserva, primeiros sargentos da reserva, segundos e terceiros
sargentos da reserva e, finalmente civis.
Art. 6° São requisitos para a inscrição:
a) Obter o candidato um certificado de habitação prática na sua
especialidade na forma estabelecida pela administração naval;
b) Informação favorável da autorização sob cujas ordens servir;
c) Ser considerado apto em inspeção de saúde;
d) Ser considerado apto no exame de psicotécnico;
e) Ser considerado nabilitado em uma prova escrita preliminar,
sobre assuntos gerais, que estabeleça o seu nível de cultura;
f) Ser considerado habilitado no estágio para oficiliato
§ 1° A falta de qualquer desses requisitos inabilita para a
inscrição.
§ 2° Para os candidatos civis, o requisito (b) será substituído
por um documento reputado idôneo pela administração naval.
Art. 7° A administração naval determinará, nas "instruções para
a admissão ao Quadro de Oficiais - Auxiliares da Marinha" as
condições de ordem disciplinar a que devem satisfazer os
candidatos.
CAPÍTULO III
Dos concursos
Art. 8° Haverá um concurso para cada especialidade
Art. 9° O concurso constará de um prova escrita e outra oral e
prática, ambas sôbre assuntos de especialidade.
Art.10. As bancas examinadoras nomeadas pela diretoria do
pessoal da Marinha, serão presididas pelo chefe do departamento
de instrução desta diretoria.
Art. 11. Os programas para os concursos serão elaboradas pela
diretoria do pessoal da Marinha.
Art. 12 Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem
nas duas provas graus igual ou superior a setenta (70), na
escala (0) a (100).
Art.13. As duas provas serão eliminatórias; os candidatos
reprovados na primeira não poderão fazer a segunda.
Art.14. A classificação, no concurso para cada especialidade,
será feita segundo a média aritmética dos graus obtido nas duas
provas.
Parágrafo único. No caso de dois candidatos terem a
mesma média, terá prioridade na classificação o mais antigo.
Art.15. O candidato reprovado, ou não classificado em concurso
poderá se inscrever em mais um concurso, desde que torne a
satisfazer aos requisitos exigidos para inscrição.
Art.16. Os candidatos aprovados em concurso, mas não
classificados, não poderão ser aproveitados para preenchimento
de vagas que venham a ocorre no Quadro, em ocasião.
CAPÍTULO IV
De Ingresso no Quadro
Art.17. Os candidatos aprovados nos concursos e classificação
dentro do número de vagas de cada especialidades serão nomeados
segundo - tenentes e ingresarão no Quadro obedecendo-se à
antigüidade relativa entre eles.
Parágrafo único. Os candidatos civis classificados ingressarão
no Quadro sob os candidatos militares, e na ordem estabelecida
pelo grau obtido no concurso
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Art.18. O acesso no Quadro far-se-á de acôrdo com o regulamento
de promoções para oficiais, mediante vaga no posto acima,
independente da especialidade.
Rio de Janeiro, D. F., em 19 de novembro de 1954.
EDMUNDO JORDãO AMORIM DO VALLE
Vice-Almirante, Ministro da Marrinha |