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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 36.450, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Aprova o Regulamento para o Quadro de oficiais Auxiliares da Marinha.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando do atributo que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o regulamento para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas em disposição em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1954; 133° da Independência e 66° da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.11.1954.

                    REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA.

CAPÍTULO I.

Da Organização e fins.

Art. 1° Os Oficiais - Auxiliares da Marinha constituem um Quadro único, dividido em especialidades compreendendo os postos de segundo-tenente a capitão - de-corveta, inclusive, sendo a divisão do efetivo pelas especialidades fixas pela administração naval.

Art. 2° Os Oficiais - Auxiliares da Marinha provêm de pessoal subalterno da ativa, ou eventualmente da reserva, ou civis, que pela grande experiência, comprovada competência técnico - profissional e qualidades intelectuais e morais se revelaram capazes de assumir as responsabilidades de oficial.

Art. 3° Os Oficiais - Auxiliares da Marinha desempenharão preferencialmente funções de caráter técnico - profissional compatíveis com seus postos e especialidades, nos diferentes órgãos, estabelecimentos e navios da Marinha do Brasil, a critério da administração naval.

CAPÍTULO II

Da inscrição para concurso.

Art. 4º Quando julgar oportuno, e havendo vagas em ou mais das especialidades do Quadro, a Diretoria do Pessoal da Marinha promoverá o seu preenchimento, dentro das especialidades em falta, abrindo para isso, com a devida antecedência inscrições para os concursos às referidas vagas, e elaborando as instruções e programas necessários

Art. 5° As inscrições serão abertas inicialmente para suboficiais da ativa. Se o número de candidatos aprovados no primeiro fôr insuficiente para preencher as vagas serão abertas inscrições para primeiros sargentos; e assim sucessivamente, para os segundos e terceiros sargentos da ativa, suboficiais da reserva, primeiros sargentos da reserva, segundos e terceiros sargentos da reserva e, finalmente civis.

Art. 6° São requisitos para a inscrição:

a) Obter o candidato um certificado de habitação prática na sua especialidade na forma estabelecida pela administração naval;

b) Informação favorável da autorização sob cujas ordens servir;

c) Ser considerado apto em inspeção de saúde;

d) Ser considerado apto no exame de psicotécnico;

e) Ser considerado nabilitado em uma prova escrita preliminar, sobre assuntos gerais, que estabeleça o seu nível de cultura;

f) Ser considerado habilitado no estágio para oficiliato

§ 1° A falta de qualquer desses requisitos inabilita para a inscrição.

§ 2° Para os candidatos civis, o requisito (b) será substituído por um documento reputado idôneo pela administração naval.

Art. 7° A administração naval determinará, nas "instruções para a admissão ao Quadro de Oficiais - Auxiliares da Marinha" as condições de ordem disciplinar a que devem satisfazer os candidatos.

CAPÍTULO III

Dos concursos

Art. 8° Haverá um concurso para cada especialidade

Art. 9° O concurso constará de um prova escrita e outra oral e prática, ambas sôbre assuntos de especialidade.

Art.10. As bancas examinadoras nomeadas pela diretoria do pessoal da Marinha, serão presididas pelo chefe do departamento de instrução desta diretoria.

Art. 11. Os programas para os concursos serão elaboradas pela diretoria do pessoal da Marinha.

Art. 12 Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nas duas provas graus igual ou superior a setenta (70), na escala (0) a (100).

Art.13. As duas provas serão eliminatórias; os candidatos reprovados na primeira não poderão fazer a segunda.

Art.14. A classificação, no concurso para cada especialidade, será feita segundo a média aritmética dos graus obtido nas duas provas.

Parágrafo único. No caso de dois candidatos terem a mesma média, terá prioridade na classificação o mais antigo.

Art.15. O candidato reprovado, ou não classificado em concurso poderá se inscrever em mais um concurso, desde que torne a satisfazer aos requisitos exigidos para inscrição.

Art.16. Os candidatos aprovados em concurso, mas não classificados, não poderão ser aproveitados para preenchimento de vagas que venham a ocorre no Quadro, em ocasião.

CAPÍTULO IV

De Ingresso no Quadro

Art.17. Os candidatos aprovados nos concursos e classificação dentro do número de vagas de cada especialidades serão nomeados segundo - tenentes e ingresarão no Quadro obedecendo-se à antigüidade relativa entre eles.

Parágrafo único. Os candidatos civis classificados ingressarão no Quadro sob os candidatos militares, e na ordem estabelecida pelo grau obtido no concurso

CAPÍTULO

Disposições Gerais

Art.18. O acesso no Quadro far-se-á de acôrdo com o regulamento de promoções para oficiais, mediante vaga no posto acima, independente da especialidade.

Rio de Janeiro, D. F., em 19 de novembro de 1954.

EDMUNDO JORDãO AMORIM DO VALLE
Vice-Almirante, Ministro da Marrinha