O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item l, da Consolidação e nos têrmos do parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de
Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da
Biblioteca do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18
de dezembro de 1952.
Art. 2º O
preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo
anterior será a feita pelo Chefe da Biblioteca, ex-vi do
Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O
Chefe da Biblioteca, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto
neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o
modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A
despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no
corrente, exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de
diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajuste a
discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista
de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº
1.765, de 1952.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
Getúlio
Vargas
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.9.1953.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
BIBLIOTECA
Tabela
Numérica Especial de Extranumérario-mensalista
(Art. 6º
da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias
Cr$ |
Vag |
Tab. |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
1
1
1
2
2
7 |
Restaurador de
Livros................................................
Restaurador de
Livros................................................
Restaurador de
Livros................................................
Restaurador de
Livros................................................
Restaurador de
Livros................................................ |
76,00
68,80
67,20
62,40
57,60 |
-
-
-
- |
-
-
-
- |
1
2
2
2
7 |
Restaurador de Livros |
22
21
20
19 |
-
-
-
- |
-
-
-
- |
|