Presidência
da República |
DECRETO No 33.300, DE 14 DE JULHO DE 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Paranaguá, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela
Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de
1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Paranaguá, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que
se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado do Trabalho Marítimo em
Paranaguá, ex-vi do
Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado do Trabalho Marítimo em Paranaguá expedirá,
para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria
declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento
Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste
Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de
diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a
discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de
acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1953.
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DELEGACIA DO TRABALHO MARÍTIMO NO PÔRTO DE PARANAGUÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias Cr$ |
Vago |
Tab |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
||||||
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Servente |
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1 |
Servente ................... |
52,40 |
- |
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1 |
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18 |
- |
- |
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1 |
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1 |
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