Presidência
da República |
DECRETO No 31.757, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1952.
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Pardo, entre os município de São José do Rio Pardo e Mococa, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo entre o canal de fuga da Usina da Cia. Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a 2 quilômetros a montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e da potência da etapa inicial, bem como a das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e suprimento de energia elétrica, às emprêsas concessionárias dos serviços de distribuição e aos serviços industriais do Estado.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III ¿ Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instruções da concessionária, em funções de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela a depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Essa quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, ¿revertem à União¿.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1952