O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Mineração de
Grafite a lavrar minério de manganês grafitoso, em terrenos de
propriedade de Sebastião de Oliveira Rocha, no lugar denominado
Sítio do Alto Limoeiro, Estado do Rio de Janeiro, numa área de
sessenta hectares (60 ha), delimitada por um retângulo que tem um
vértice a quinhentos metros (500 m), no rumo verdadeiro vinte e oito
graus e trinta minutos nordeste (28º 30' NE), do canto noroeste (NW)
da casa sede do referido sítio e os lados divergentes dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros
(600 m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º 30' NW);
mil metros (1.000 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste
(28º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste
decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos
à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no
artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será
declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de
solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do
Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra que terá por título êste Decreto,
que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º
da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 6.5.1952