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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.660, DE 12 DE JUNHO DE 1942

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o Estado de Minas Gerais a pesquisar agalmatolito no município de Pará de Minas do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o Estado de Minas Gerais a pesquisar agalmatolito em terrenos de sua propriedade, situados na fazenda da nona (9ª) Circunscrição Agro-Pecuária no distrito e município de Pará de Minas do mesmo Estado, numa área de quinze hectares e noventa e quatro ares (15,94 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices coincidindo com o canto nordeste (NE) do edifício sede da nona (9ª) Circunscrição Agro-Pecuária s cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e trinta e três metros (133 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); duzentos e dezenove metros (219), cinquenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30' NE); cento e oitenta metros (180 m), quarenta graus e trinta minutos nordeste (40º 30' NE); cento e quatro metros (104 m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); cento e dois metros (102), cinquenta e nove graus e trinta minutos sudeste (59º 30' SE); cento e doze metros (112 m), dezesseis graus sudeste (16º SE); trezentos e trinta metros (330 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º 30' SW); cento e trinta e dois metros (132 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) e duzentos e quarenta e oito metros (248 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW), até o vértice de partida.

Art. 2º. Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará à taxa de cento e sessenta mil réis (160$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.6.1942